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Lei Complementar nº 166/2024

Altera a Lei Complementar nº 089, de 01 de julho de 2015 e suas alterações posteriores e dá outras providencias.

LEI COMPLEMENTAR Nº 166, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a Lei Complementar nº 089 , de 01 de julho de 2015 e suas alterações posteriores e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 089 , de 01 de julho de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 43. O Centro Integrado de Ações de Improbidade Administrativa e de Ressarcimento do Erário será composto por Procuradores de Estado estáveis, escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, competindo-lhe:"

...

"Art. 48. A carreira de Procurador do Estado compõe-se de 50 (cinquenta) cargos, cuja denominação e quantitativo consideram a seguinte estrutura:

...

§ 1º Os integrantes da carreira que estejam posicionados na Classe Especial nela permanecerão, sendo que os respectivos cargos deverão ser preenchidos à medida em que forem satisfeitos os requisitos desta lei.

...

§ 3º Uma vez que esteja completo o quadro de Procuradores, a nomeação de outro Procurador de Estado, aprovado em concurso, estará condicionada à abertura de vaga, a ser preenchida na Classe I."

"Art. 81. Promoção é a elevação do Procurador do Estado de uma para outra classe imediatamente superior na carreira, atendendo aos critérios de antiguidade, e, no acesso à classe especial, aos critérios de antiguidade e merecimento, observando-se os requisitos fixados neste estatuto.

§ 1º As promoções serão realizadas por ato do Governador do Estado, com eficácia a partir do implemento dos requisitos fixados nesta lei,"

"Art. 82. ...

II - ....

a) Efetivo exercício no cargo de Procurador de Estado Classe I, pelo período de 03 (três) anos, incluindo-se o tempo necessário ao cumprimento do estágio probatório, para promoção à Classe II;

b) Efetivo exercício no cargo de Procurador de Estado Classe II, pelo período de 03 (três) anos, para promoção à Classe III;

c) Efetivo exercício no cargo de Procurador de Estado Classe III, pelo período de 03 (três) anos, para promoção à Classe Especial, atendidos também os critérios estabelecidos no artigo 83;"

"Art. 83. Para a promoção à classe especial, além dos critérios fixados no art. 82, será considerado ainda o critério de merecimento, cujos parâmetros, para fins de aferição, deverão observar:

I - competência profissional, que deverá ser pontuada, obrigatoriamente, pelos seguintes parâmetros:

a) Participação e colaboração em Grupos de Trabalho, mediante designação por ato do Procurador-Geral do Estado;

b) Desenvolvimento de atividade especialmente designada pelo Procurador-Geral do Estado, com proveito considerado exitoso;

c) Exercício de chefias, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;

d) Participação, como representante da Procuradoria-Geral do Estado, em banca de Concurso Público;

e) Exercício, na integralidade, de mandato como representante no Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;

f) Participação, compreendendo toda a instrução e a elaboração do relatório final, como presidente ou membro de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instaurado no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura da Procuradoria-Geral;

II - ....

III - ....

IV - Exercício de magistério jurídico superior ou de facilitação de cursos, no âmbito da Administração Pública do Estado do Amapá, ou no interesse desta;

...

"Art. 89. Os Procuradores do Estado serão remunerados sob a forma de subsídio fixado em lei específica, cujo valor, inclusive da última classe, não poderá ultrapassar o limite de noventa inteiros e vinte e cinco centésimo por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI e 39,

§ 4º da Constituição Federal.

"Art. 93. ...

XVI - conversão em folga, dos dias trabalhados em regime de plantão, na forma estabelecida em Resolução do Conselho Superior.

"Art. 98. ...

...

§ 11 Revogado.

§ 12 Revogado.

"SUBSEÇÃO XI

AUXÍLIO-RESSARCIMENTO

Art. 103-C É devida indenização por ressarcimento de mensalidade de plano de saúde, ao Procurador do Estado do Amapá, cujo valor será de sete e meio por cento do subsídio do Procurador beneficiado.

Parágrafo único. O pagamento da verba indenizatória prevista no caput depende de comprovação documental da despesa na forma de regulamentação específica do Conselho Superior da PGE-AP."

"SUBSEÇÃO XIII

GRATIFICAÇÃO PARA ORGANIZAÇÃO DE CONCURSO OU INSTRUÇÃO DE CAPACITAÇÃO

Art. 103-D É devida ao Procurador do Estado gratificação por participação na organização ou realização de concurso público ou como instrutor em processo de capacitação mantido pelo Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria - Geral do Estado, sempre com natureza indenizatória, cujo valor mensal será de 10% (dez por cento) do subsídio do Procurador do Estado beneficiado.

"SUBSEÇÃO XV

DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS

Art. 103-F O Procurador-Geral do Estado poderá conceder aos membros folgas compensatórias em virtude da designação para atuação em plantões.

§ 1º O Procurador que atuar em escala de plantão será compensado com a concessão de 1 (um dia) de folga para cada dia trabalhado, em regime de plantão, na forma definida pelo Conselho Superior.

§ 2º As folgas compensatórias não gozadas poderão ser indenizadas, a requerimento, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do subsídio de Procurador da Classe Especial.

§ 3º Os plantões serão realizados exclusivamente em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, correspondendo cada dia laborado a um plantão.

§ 4º A designação para trabalho no regime de plantão de que trata este artigo fica limitada a no máximo 4 procuradores por plantão.

"TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 216. ...

§ 1º Ficam criados os Cargos em Comissão cuja denominação, lotação e quantitativo são os constantes no item 12 do Anexo III desta Lei Complementar, cabendo ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares fixando-lhes o conjunto de atribuições."

"ANEXO I

Revogado"

"ANEXO III

Nº UNIDADE ORGÂNICA CARGO QUANT. REMUNERAÇÃO

12 Câmara de Conciliação e Arbitragem Responsável Técnico Nível IV - Coordenação 02 CDS-04

Responsável Técnico Nível III - Análise de Processo 18 CDS-03

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 103-C

Art. 103-D

Art. 103-F

Art. 216

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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