Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Complementar nº 175/2025

Dispõe sobre a alteração dos artigos 2º e 3º; exclusão dos incisos IV e VI, e inclusão dos §§ 2º, 3º e 4º no artigo 18; alteração do art. 19; alteração dos §§ 1º e 4º, do inciso I do § 7º e do § 9º, do artigo 22; alteração do caput do artigo 25 e a exclusão do § 2º do Art. 25, da Lei Complementar nº 110, de 15 de janeiro de 2018.

LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 28 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a alteração dos artigos 2º e 3º; exclusão dos incisos IV e VI, e inclusão dos §§ 2º, 3º e 4º no artigo 18; alteração do art. 19; alteração dos §§ 1º e 4º, do inciso I do

§ 7º e do

§ 9º, do artigo 22; alteração do caput do artigo 25 e a exclusão do

§ 2º do

Art. 25, da Lei Complementar nº 110 , de 15 de janeiro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o disposto no

Art. 3º da Lei Complementar nº 110 , de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 3º O Instituto de Terras do Estado do Amapá - AMAPÁ TERRAS, é o órgão oficial competente pela execução da política fundiária do Estado."

Art. 2º Fica excluído o disposto nos incisos IV e VI, do artigo 18, da Lei Complementar nº 110 , de 15 de janeiro de 2018, e inclui os §§ 2º, 3º e 4º no Artigo 18 da mesma Lei com a seguinte redação:

"Art. 18. ...

( .... )

§ 2º poderá ser regularizada a totalidade ou apenas uma parcela da área ocupada, desde que a área total ocupada não ultrapasse os limites constitucionais.

§ 3º Na ocupação de área de até 01 (um) módulo fiscal, o prazo de posse será de no mínimo 01 (um) ano, já nas ocupações acima de 01 (um) módulo fiscal o prazo mínimo de posse será de 03 (três) anos a contar do pedido de regularização fundiária junto ao Amapá Terras.

§ 4º Para cumprimento do prazo de posse, o requerente poderá aproveitar o tempo da ocupação anterior de terceiros na área de interesse."

Art. 3º Fica alterado o disposto no

Art. 19, da Lei Complementar nº 110 , de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 19. Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge exerçam cargo ou emprego público no órgão fundiário oficial do Estado, Instituto de Terras do Amapá (AMAPÁ TERRAS), no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), na Secretaria do Patrimônio da União (SPU/MP), ou qualquer outro órgão fundiário da União, Estado ou Município."

Art. 4º Ficam alterados os

§ 1º e

§ 4º, inclui o inciso I, do

§ 7º, e o

§ 9º do Artigo 22, da Lei Complementar nº 110 , de 15 de janeiro de 2018, da seguinte forma:

"Art. 22. ...

§ 1º O AMAPÁ TERRAS expedirá gratuitamente os documentos de regularização fundiária, somente para os requerentes com renda familiar de até 5 salários mínimos e com ocupações de até 01 (um) módulo fiscal.

(...)

§ 4º Serão acrescidos ao preço do imóvel para alienação previsto no

§ 2º deste artigo custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, exceto quando se tratar de ocupações cujas áreas não excedam a 04 (quatro) módulos fiscais e seja comprovado renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos.

(...)

§ 7º ...

I - quando se tratar de ocupações com prazo de ocupação inferior a 05 (cinco) anos;

§ 9º A vistoria rural poderá ser dispensada nas áreas de até 01 (um) Módulo Fiscal, com a apresentação de autodeclaração para regularização fundiária."

Art. 5º Fica alterado o inciso XI, do Artigo 2º da Lei Complementar nº 110 , de 15 janeiro de 2018, da seguinte forma:

Art. 2º ...

XI - alienação: doação ou venda, direta ou mediante licitação, nos termos da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de Abril de 2021, do domínio pleno das terras previstas no art. 1º.;

Art. 6º Fica alterado o caput do Artigo 25 e excluído o

§ 2º do

Art. 25 da Lei Complementar nº 110 , de 15 janeiro de 2018, da seguinte forma:

"Art. 25. Por iniciativa do órgão fundiário oficial do Estado, observados o interesse público e o desenvolvimento socioeconômico e ambiental, deverão ser alienadas as terras públicas e devolutas estaduais não reservadas ou destinadas, e as requeridas por ocupantes que não preenchem os requisitos de morada habitual e cultura efetiva para regularização fundiária, mediante licitação nos termos da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de Abril de 2021, ressalvadas as disposições desta Lei Complementar."

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 2º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 110/2018 de 15/01/2018