Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Complementar nº 181/2026

Altera a Lei Complementar nº 105, de 22 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Organização da Polícia Militar do Amapá, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

Altera a Lei Complementar nº 105 , de 22 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Organização da Polícia Militar do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar nº 105 , de 22 de setembro de 2017, com o objetivo de adequá-la às normas gerais estabelecidas na Lei nº 14.751 , de 12 de dezembro de 2023, que institui a Lei Orgânica Nacional dos Militares dos Estados.

Art. 2º A Lei Complementar nº 105 , de 22 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

1 - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO-GERAL:

a) Gabinete do Comando-Geral;

b) Gabinete do Subcomando-Geral;

c) Gabinete do Estado-Maior-Geral.

2 - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL:

a) Diretoria de Pessoal;

b) Diretoria de Operações;

c) Diretoria de Ensino e Instrução;

d) Diretoria de Orçamento e Finanças;

e) Diretoria de Comunicação;

f) Diretoria de Saúde;

g) Diretoria Administrativa;

h) Diretoria de Logística;

i) Diretoria de Inteligência;

j) Diretoria de Inativos e Pensionistas;

k) Diretoria de Ação Social e Cidadania;

l) Comando de Policiamento da Capital;

m) Comando de Policiamento do Interior.

3 - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

a) Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Amapá;

b) Gabinete Militar do Tribunal de Justiça;

c) Gabinete Militar da Assembleia Legislativa;

d) Gabinete Militar do Ministério Público;

e) Gabinete Militar da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública;

f) Ajudância Geral;

g) Assessoria Militar;

h) Comissão Permanente de Licitação.

4 - ÓRGÃOS DE CORREIÇÃO:

a) Corregedoria-Geral.

5 - ÓRGÃOS DE APOIO:

a) Coordenadoria de Atendimento Operacional no Centro Integrado de Operações de Defesa Social;

b) Banda de Música;

c) Centro de Formação e Aperfeiçoamento;

d) Colégio Militar;

e) Policlínica.

5 - ORGÃOS DE EXECUÇÃO:

a) 1º Batalhão de Policial Militar

I - 1ª Companhia

II - 2ª Companhia

III - 3ª Companhia

IV - 4ª Companhia

b) 2º Batalhão de Policial Militar

I - 1ª Companhia

II - 2ª Companhia

III - 3ª Companhia

IV - 4ª Companhia

c) 3º Batalhão de Policial Militar

I - 1ª Companhia

II - 2ª Companhia

III - 3ª Companhia

IV - 4ª Companhia

d) 4º Batalhão de Policial Militar

I - 1ª Companhia

II - 2ª Companhia

III - 3ª Companhia

IV - 4ª Companhia

e) 5º Batalhão de Policial Militar

I - 1ª Companhia

II - 2ª Companhia

III - 3ª Companhia

IV - 4ª Companhia

f) 6º Batalhão de Policial Militar

I - 1ª Companhia

II - 2ª Companhia

III - 3ª Companhia

IV - 4ª Companhia

g) 7º Batalhão de Policial Militar

I - 1ª Companhia

II - 2ª Companhia

III - 3ª Companhia

IV - 4ª Companhia

h) 8º Batalhão de Policial Militar

I - 1ª Companhia

II - 2ª Companhia

III - 3ª Companhia

i) 9º Batalhão de Policial Militar

I - 1ª Companhia

II - 2ª Companhia

III - 3ª Companhia

j) 10º Batalhão de Policial Militar

I - 1ª Companhia

II - 2ª Companhia

III - 3ª Companhia

k) 11º Batalhão de Policial Militar

I - 1ª Companhia

II - 2ª Companhia

III - 3ª Companhia

l) 12º Batalhão de Policial Militar

I - 1ª Companhia

II - 2ª Companhia

III - 3ª Companhia

m) 13º Batalhão de Policial Militar

I - 1ª Companhia

II - 2ª Companhia

III - 3ª Companhia

n) 14º Batalhão de Policial Militar

I - 1ª Companhia

II - 2ª Companhia

III - 3ª Companhia"

"Art. 2º ...

I - Quadro de Oficiais de Estado-Maior Policial Militar (QOEM-PM): Coronel 17

Tenente-Coronel 37

Major 74

Capitão 103

Primeiro-Tenente 105

Segundo-Tenente 146

Total 482

II - Quadro de Oficiais de Saúde Policial Militar (QOS-PM): Coronel 02

Tenente-Coronel 04

Major 11

Capitão 12

Primeiro-Tenente 12

Segundo-Tenente 15

Total 56

III - Quadro de Oficiais Especialistas Policial Militar (QOE-PM): Tenente-Coronel 04

Major 20

Capitão 75

Primeiro-Tenente 144

Segundo-Tenente 170

Total 413

IV - Quadro Complementar de Oficiais Policial Militar (QCO-PM): Coronel 01

Tenente-Coronel 01

Major 02

Capitão 04

Primeiro-Tenente 05

Segundo-Tenente 05

Total 18

V - Quadro Especial de Oficiais Policial Militar (QEO-PM): Major 01

Capitão 05

Primeiro-Tenente 23

Segundo-Tenente 45

Total 74

VI - Quadro de Praças Policial Militar (QP-PM): Subtenente 165

Primeiro-Sargento 238

Segundo-Sargento 332

Terceiro-Sargento 536

Cabo 879

Soldado 3721

Total 5871

VII - Quadro Especial de Praças Policial Militar (QEP-PM): Subtenente 134

Primeiro-Sargento 196

Segundo-Sargento 199

Terceiro-Sargento 254

Cabo 235

Total 1.018

VIII - Quadro de Demonstrativo Final: QOEM-PM 482

QOS-PM 56

QOE-PM 413

QCO-PM 18

QEO-PM 74

QP-PM 5871

QEP-PM 1.018

Total 7932

Parágrafo único. O Efetivo Variável (EV) será composto pelos Alunos-Soldados, Alunos-Oficiais, Cadetes e Praças Especiais da Polícia Militar (Aspirantes), os quais, embora se encontrem em situação transitória de formação, refletem as vagas que futuramente serão providas nos postos e graduações iniciais da carreira policial - militar." (NR)

Art. 3º A Lei Complementar nº 105 , de 22 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 1º ...

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, mediante Decreto, alterações na estrutura organizacional prevista neste artigo, no que tange à denominação, desdobramento e reestruturação dos órgãos, mediante proposta do Comandante-Geral, observados os limites de efetivo e a dotação orçamentária vigente."

Art. 4º A gratificação atribuída ao cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Amapá e Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, corresponderá ao valor da gratificação percebida pelos Secretários de Estado.

§ 1º Os policiais militares, se designados para ocupar os cargos mencionados no caput deste artigo, bem como para o cargo de Secretário de Estado ou equivalente, farão jus ao adicional de representação de 30% (trinta por cento) do subsídio do último nível de progressão horizontal do posto ou graduação ocupado, previsto no Anexo da Lei Complementar nº 113 , de 9 de abril de 2018, para repor perdas em razão do exercício dos cargos em comissão ora mencionados.

§ 2º A vantagem prevista no

§1º deste artigo tem caráter indenizatório para todos os efeitos legais e não se incorporará para nenhum efeito a remuneração ou subsídio do militar.

Art. 5º A gratificação atribuída ao cargo de Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Amapá, Chefe do Estado-maior da Polícia Militar do Amapá e do Subchefe do Gabinete de Segurança Institucional, corresponderá ao valor da gratificação percebida pelos Secretários adjuntos de Estado.

§ 1º Os policiais militares, se designados para ocupar os cargos mencionados no caput deste artigo, bem como para o cargo de Secretário de Estado Adjunto ou equivalente, farão jus ao adicional de representação de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do último nível de progressão horizontal do posto ou graduação ocupado, previsto no Anexo da Lei Complementar nº 113 , de 9 de abril de 2018, para repor perdas em razão do exercício dos cargos em comissão ora mencionados.

§ 2º A vantagem prevista no

§1º deste artigo tem caráter indenizatório para todos os efeitos legais e não se incorporará para nenhum efeito a remuneração ou subsídio do militar.

Art. 6º A estrutura organizacional da Polícia Militar do Amapá, compreende:

I - órgãos de direção-geral;

II - órgãos de direção setorial;

III - órgãos de assessoramento;

IV - órgãos de correição;

V - órgãos de execução;

VI - órgãos de apoio.

§ 1º Os órgãos de direção-geral, responsáveis pela direção superior, planejamento estratégico e administração geral da Instituição, são compostos pelo Gabinete do Comando-Geral, Gabinete do Subcomando-Geral e Gabinete do Estado-Maior-Geral.

§ 2º Os órgãos de direção setorial, responsáveis pela administração setorial das atividades de inteligência, recursos humanos, educação, logística, orçamento e finanças, saúde, comunicação, pesquisa e desenvolvimento organizacional, entre outras, subordinam-se ao Comandante-Geral e são coordenados pelo Subcomandante-Geral, sendo compostos pelas Diretorias-Gerais.

§ 3º Os órgãos de assessoramento destinam-se a prestar assessoria, consultoria, recomendações e orientações técnicas e políticas, auxiliando as decisões dos órgãos de direção em assuntos especializados.

§ 4º Os órgãos de apoio destinam-se ao atendimento das necessidades administrativas e operacionais da Instituição, abrangendo recursos humanos, saúde, ensino, logística, comunicação e assistência social.

§ 5º Os órgãos de execução destinam-se à realização das atividades-fim da Corporação, compreendendo os Batalhões, Companhias Independentes e demais unidades operacionais responsáveis pelo policiamento ostensivo e pela preservação da ordem pública.

§ 6º Os órgãos de correição, com atuação desconcentrada, destinam-se a exercer as funções da Corregedoria-Geral, mediante regulamentação de procedimentos internos voltados à prevenção, fiscalização e apuração de desvios de conduta em atos disciplinares e penais militares, à promoção da qualidade e eficiência do serviço de segurança pública e à instrumentalização da Polícia Judiciária Militar.

§ 7º A especificação das unidades que compõem cada órgão previsto neste artigo, suas denominações, atribuições e níveis hierárquicos será definida em decreto do Governador do Estado, mediante proposta apresentada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Amapá.

Art. 7º Fica revogada o art. 5º., da Lei Complementar nº 105 /2017.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador