Lei Complementar nº 183/2026
Altera a Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015 e suas alterações posteriores e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei Complementar nº 0089 , de 01 de julho de 2015 e suas alterações posteriores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 0089 , de 01 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 67. ...
(...)
§ 2º Os honorários advocatícios serão depositados em conta específica do Fundo Especial de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado - FUNDOPGE e, na eventualidade de virem a ser depositados em conta vinculada ao Governo do Estado do Amapá ou outra entidade, serão repassados ao fundo até o último dia do mês posterior ao que ocorrer o depósito. (NR)
(...)
§ 4º Caberá ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado - CONSUP, disciplinar a forma de distribuição dos honorários advocatícios, incluindo, sua periodicidade e forma de pagamento. (NR)"
"Art. 203. ...
(...)
V - Pagamento de verba honorária aos Procuradores do Estado, nos termos de Regulamento do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá - PGE/AP."
"Art. 204. ...
(...)
VIII - verbas provenientes dos valores arrecadados a título de honorários de sucumbência das ações, dos honorários decorrentes de acordos e honorários relativos ao parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa destinados aos membros da carreira, da forma como prevista no inciso XIV, do art. 67 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta lei.
(...)
§ 3º As receitas a que se refere o inciso VIII deste artigo serão creditadas obrigatoriamente em conta específica vinculada ao FUNDOPGE e constituem direito do Procurador do Estado, na forma da legislação pertinente e de Regulamento aprovado pelo Conselho Superior da PGE - CONSUP, e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação pertinente, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial ou qualquer forma de retenção.
§ 4º O ingresso na conta de arrecadação de que trata o
§ 3º deste tem natureza extraorçamentária e não torna a verba pública, devendo ser contabilizado como crédito aos Procuradores do Estado.
§ 5º O saldo positivo do FUNDOPGE, apurado em balanço, no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo."
"Art. 205. O FUNDOPGE será administrado e gerido pelo Conselho Superior da PGE, que terá papel normativo e deliberativo na matéria. (NR)"
"Art. 206. Ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, compete: (NR)
I - ....
II - ....
III - ....
IV - Elaborar a prestação de contas anual relativa ao Fundo, com demonstrações contábeis, que serão consolidadas à da Procuradoria-Geral do Estado, por ocasião do encerramento do correspondente exercício." (NR)
"V - ....
VI - Dispor sobre regulamentos que tratem da utilização de recursos do FUNDOPGE. (NR)"
"Art. 207. Revogado"
"Art. 208. Revogado"
"Art. 209. Revogado"
"Art. 210. O FUNDOPGE terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Amapá. (NR)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os artigos 207, 208 e 209, da Lei Complementar nº 0089 , de 01 de julho de 2015.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador