Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Complementar nº 184/2026

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 121, de 31 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 26 DE MARÇO DE 2026

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 121 , de 31 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso X do art. 13 da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. ...

...............

X - instaurar, após autorização do Conselho Superior, processo disciplinar contra membros;"

Art. 2º O inciso VII do art. 19 da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ...

...............

VII - autorizar, mediante proposição do Corregedor-Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a instauração de processo disciplinar contra membros;"

Art. 3º O inciso I do art. 112-B da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112-B. ...............

I - licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 90 (noventa) dias;"

Art. 4º O art. 148, inciso III, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, bem como acrescido do

§ 5º-A:

"Art. 148. ...

...............

III - suspensão, de 10 (dez) a 90 (noventa) dias;

...............

§ 5º A Quando houver conveniência para o serviço, o Defensor Público-Geral poderá converter a suspensão em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) do valor diário do subsídio, permanecendo o membro no exercício de suas funções."

Art. 5º O art. 151, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º e 2º:

"Art. 151. ...

I - para apuração de falta funcional punida com advertência ou censura (sindicância punitiva);

II - como preliminar do processo administrativo disciplinar, quando não houver elementos suficientes para a apuração da falta ou de sua autoria (sindicância investigativa).

§ 1º A sindicância punitiva, para sua instauração, observará o trâmite do processo administrativo disciplinar.

§ 2º A sindicância investigativa poderá, no curso de seu trâmite, ser convertida em sindicância punitiva mediante decisão do Defensor Público-Geral, precedida de provocação da comissão sindicante ao Corregedor-Geral, o qual requererá autorização do Conselho Superior."

Art. 6º Os arts. 152, 153 e 155, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 152. A sindicância será concluída em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis justificadamente por igual período, por decisão do Defensor Público-Geral."

"Art. 153. Aplica-se à sindicância, no que couber, as disposições relativas ao processo administrativo disciplinar.

..."

"Art. 155. Encerrada a sindicância, os autos, com relatório conclusivo, serão encaminhados ao Defensor Público-Geral, que a submeterá ao Conselho Superior para aplicação das sanções de advertência ou censura, abertura de processo administrativo disciplinar ou rejeição."

Art. 7º O art. 158, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 158. A comissão de processo administrativo disciplinar será composta por 3 (três) membros titulares, Defensores Públicos de classe igual ou superior ao processado e que não tenham integrado precedente comissão de sindicância, podendo ser designado membro suplente para atuar nas férias, licenças, afastamentos ou concessões de um dos titulares.

...............

§ 2º Não sendo encontrado o acusado, proceder-se-á à notificação editalícia, por médio de publicação no Diário Oficial, com o prazo de 5 (cinco) dias.

...............

§ 8º O processo administrativo disciplinar será concluído em até 90 (noventa) dias, prorrogáveis justificadamente por igual período, por decisão do Defensor Público-Geral.

§ 9º À comissão serão assegurados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções."

Art. 8º O art. 159, caput, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 159. Finda a instrução, o processado será notificado para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias."

Art. 9º Revoga-se o parágrafo único do art. 159 da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019.

Art. 10. O art. 164 da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 164. Aplicam-se, supletivamente, à sindicância e ao processo administrativo disciplinar, no que couber, a Lei Federal nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, e o Código de Processo Civil."

Art. 11. Fica criado o Gabinete da Subcorregedoria Geral, passando o Anexo V da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, a vigorar acrescido com a seguinte redação:

ANEXO V

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO UNIDADE CARGO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO

.... .... .... ....

3. SUBCORREGEDORIA GERAL Chefe de Gabinete 1 CCDP-6

Assessoria Jurídica Nível II 2 CCDP-3

Assessor Técnico - Nível III 2 CCDP-3

Assessor Técnico Nível II 1 CCDP-2

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador