Lei Complementar nº 185/2026
Dispõe sobre a aposentadoria especial dos servidores ocupantes do cargo efetivo de Policial Penal do Estado do Amapá, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 06 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a aposentadoria especial dos servidores ocupantes do cargo efetivo de Policial Penal do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria especial dos servidores ocupantes do cargo efetivo de Policial Penal do Estado do Amapá, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Amapá, observado o disposto na Constituição Federal , na Constituição do Estado do Amapá e na legislação estadual de regência.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos integrantes da carreira de Policial Penal do Estado do Amapá, inclusive aos oriundos da transformação do cargo de agente penitenciário na forma da Constituição Federal .
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, a transformação do cargo de agente penitenciário em cargo de Policial Penal não interrompe, descaracteriza ou fragmenta o vínculo funcional anteriormente constituído, preservando-se a continuidade do tempo de contribuição, do tempo de serviço público e do tempo de exercício em atividade de natureza estritamente policial, observada a legislação aplicável.
Art. 3º Será considerado o tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins desta Lei Complementar, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e o tempo de atividade como agente penitenciário, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 4º Ao Policial Penal do Estado do Amapá é assegurada aposentadoria especial, voluntariamente, nas seguintes hipóteses:
I - se homem:
a) aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço público de natureza estritamente policial; ou
b) aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte com, pelo menos, 20 (vinte) anos de efetivo serviço público de natureza estritamente policial;
II - se mulher:
a) aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade e após 22 (vinte e dois) anos de efetivo serviço público de natureza estritamente policial; ou
b) aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade e após 22 (vinte e dois) anos de contribuição, desde que conte com, pelo menos, 15 (quinze) anos de efetivo serviço público de natureza estritamente policial.
§ 1º O servidor que houver preenchido os requisitos previstos nesta Lei Complementar poderá optar pela regra que lhe for mais favorável, observado o direito adquirido, as regras constitucionais de transição e a legislação estadual aplicável ao Regime Próprio de Previdência Social.
§ 2º O tempo utilizado para a concessão da aposentadoria especial prevista nesta Lei Complementar não poderá ser computado em duplicidade nem aproveitado simultaneamente para outro benefício inacumulável.
Art. 5º É vedada a contagem de tempo fictício para os fins desta Lei Complementar, sem prejuízo do aproveitamento do tempo legalmente reconhecido até a data-limite admitida pela ordem constitucional e pela legislação de regência.
CAPÍTULO III
DOS PROVENTOS, DA INTEGRALIDADE E DA PARIDADE
Art. 6º Os proventos de aposentadoria concedidos com fundamento nesta Lei Complementar serão fixados na forma da Constituição Federal , da legislação estadual aplicável ao Regime Próprio de Previdência Social e das regras jurídicas incidentes ao caso concreto.
§ 1º Fica assegurada a possibilidade de concessão de aposentadoria com integralidade e de revisão dos proventos com paridade, nos casos constitucional e legalmente admitidos, observados:
I - a Constituição Federal ;
II - o direito adquirido;
III - as regras constitucionais de transição;
IV - a data de ingresso no serviço público e na carreira;
V - a legislação estadual aplicável.
§ 2º Nas hipóteses em que não incidirem integralidade e paridade, o cálculo dos proventos e a forma de reajustamento observarão as regras gerais do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Amapá.
Art. 7º O servidor que preencher os requisitos para aposentadoria especial previstos nesta Lei Complementar e optar por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência, na forma da Constituição Federal e da legislação estadual aplicável.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente à aposentadoria especial de que trata esta Lei Complementar, no que não conflitarem com suas disposições:
I - a Constituição Federal ;
II - a Lei Complementar Federal nº 51 , de 20 de dezembro de 1985, no que couber;
III - a Lei nº 915 , de 18 de agosto de 2005, e suas alterações;
IV - a legislação estadual superveniente que discipline o Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observadas as exigências da legislação de responsabilidade fiscal e a necessidade de adequação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Amapá.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador