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Lei Complementar nº 186/2026

Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 0019, de 26 de novembro de 2002. Lei de Promoção de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

LEI COMPLEMENTAR Nº 186, DE 06 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 0019 , de 26 de novembro de 2002. Lei de Promoção de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º. da Lei Complementar nº 0019 , de 26 de novembro de 2002 passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 6º O policial militar ou bombeiro militar será matriculado no Curso de Formação de Sargentos - CFS, desde que preencha os seguintes critérios:

I - estar classificado, no mínimo, no comportamento "ÓTIMO";

II - não estar cumprindo pena restritiva da liberdade imposta por sentença passada em julgado, ainda que beneficiado por livramento condicional;

III - tenha sido aprovado em inspeção de saúde e no teste de aptidão física;

IV - não esteja em gozo de licença para tratar de interesse particular;

V - não estar cumprindo pena de suspensão do cargo ou função prevista no Código Penal Militar;

§ 1º A matrícula sempre será realizada tomando-se por base a seguinte proporcionalidade:

I - 50% (cinquenta por cento) das vagas oferecidas serão preenchidas pelo critério de Antiguidade;

II - 50% (cinquenta por cento) das vagas oferecidas serão preenchidas pelos policiais e bombeiros militares que obtiverem melhores notas no concurso interno.

§ 2º O processo seletivo interno será realizado quando houver até 10% das vagas de 3º Sargentos em claro, podendo participar todos os policiais e bombeiros militares, os quais utilizarão as notas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) ou serão submetidos a uma prova intelectual, conforme previsão em edital.

§ 3º O quantitativo de vagas a serem ofertadas para a realização do curso de formação será definida pelos comandos das instituições militares."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador