Lei Ordinária nº 2.545/2021
Dispõe sobre a política de higienização sanitária dos logradouros no âmbito do Estado do Amapá em consequência da Pandemia da COVID-19.
LEI Nº 2.545, DE 07 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a política de higienização sanitária dos logradouros no âmbito do Estado do Amapá em consequência da Pandemia da COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Higienização Sanitária do Estado do Amapá, em razão da Pandemia do Coronavírus - COVID-19.
Parágrafo único. A Higienização Sanitária deverá ser feita, preferencialmente, utilizando-se de Hipoclorito de Sódio conforme orientação da OMS (Organização Mundial de Saúde) em razão de sua concentração e diluição.
Art. 2º A Política de Higienização Sanitária tem por finalidade permitir a higienização em massa de todos quanto possíveis logradouros, prédios públicos, praças e demais, dentro do Estado, iniciando-se preferencialmente nos bairros e municípios mis afetados pelo Coronavírus.
Art. 3º Para os fins do disposto no caput, fica estabelecido o período de 90 dias ou enquanto perdurarem os efeitos do Decreto nº 1413 , de 19 de março de 2020, em razão dos reflexos econômicos provocados pela pandemia da COVID-19.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2021-0407-0005-4572
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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