Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2.559/2021

Dispõe sobre a isenção de taxas de inscrição concedida a mesários eleitorais em concursos públicos realizados pelo poder público estadual no âmbito do Estado do Amapá.

LEI Nº 2.559, DE 10 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre a isenção de taxas de inscrição concedida a mesários eleitorais em concursos públicos realizados pelo poder público estadual no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado aos mesários eleitorais a isenção da taxa de inscrição em concursos para a investidura de cargo ou emprego público no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Amapá.

Art. 2º O candidato interessado em usufruir do benefício, deverá comprovar sua participação como mesário no pleito eleitoral imediatamente anterior à abertura do concurso.

Parágrafo único. A comprovação que trata o caput deverá ser expedida pela Justiça Eleitoral e referente à

participação do candidato como mesário em quaisquer das seções eleitorais localizadas na circunscrição do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2021-0510-0005-6823

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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