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Lei Ordinária nº 2.570/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação através de afixação, no âmbito do Estado do Amapá, de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180) e Polícia Militar (190) e determina sanções para o descumprimento.

LEI Nº 2.570, DE 15 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação através de afixação, no âmbito do Estado do Amapá, de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180) e Polícia Militar (190) e determina sanções para o descumprimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica obrigatória a afixação, no âmbito do Estado do Amapá, da divulgação do serviço do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180) e Polícia Militar (190), nos seguintes estabelecimentos:

I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes, supermercados, hipermercados, atacadões e similares;

III - casas noturnas e casas de shows de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos;

V - agências de viagens e locais de transportes de massa;

VI - farmácias e drogarias, salões de beleza, academias de dança, musculação, ginástica e atividades correlatas;

VII - clínicas de qualquer especialidade, bancos públicos e privados, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;

VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos;

IX - instituições de ensino públicas e privadas (escolas, faculdades, universidades e institutos federais); e

X - o Poder Executivo poderá veicular a mensagem de que trata o caput deste artigo em todas as suas propagandas institucionais.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta LEI deve ser estendida aos veículos em geral destinados aos serviços de transporte público (ônibus) do Estado do Amapá.

Art. 2º Ao cidadão, fica assegurada a publicidade do número de telefone do disque denúncia de violência contra a mulher, por meio de placa informativa, afixada em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.

§ 1º As placas poderão seguir o modelo abaixo, respeitando o tamanho mínimo de 297 mm de largura e 420 mm de altura:

(A imagem da placa ficará disponível para download ao final do documento.)

§ 2º Os dizeres e o número telefônico mencionados no caput deste artigo deverão constar numa placa permanente, de maneira destacada e legível, fixada em local visível, na entrada do estabelecimento, mesmo que não esteja ocorrendo evento ou atividade no estabelecimento.

§ 3º Caso ocorra alteração no número telefônico mencionado no caput disponibilizado, os estabelecimentos deverão providenciar a respectiva alteração na placa.

Art. 3º Para efeitos desta LEI, nas áreas de distritos e municípios onde o suporte do Disque 180 ainda não for viável, que seja afixado cartaz (nos padrões do art. 2º com o número 190 (Polícia Militar) em destaque.

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da regulamentação da presente LEI, para providenciarem a afixação do aviso, obedecendo aos critérios estabelecidos na presente LEI e na regulamentação respectiva.

Art. 5º Aos estabelecimentos infratores do disposto no artigo 1º desta LEI serão aplicadas, sucessivamente, as seguintes penalidades:

I - multa de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira;

II - em caso de nova reincidência, além da terceira (como diz o inciso I deste artigo), seja lavrada a suspensão das atividades e do funcionamento, pelo período de 60

(sessenta) dias;

III - mesmo após lavrada Suspensão das Atividades e esgotado o período de 60 dias, em caso de não adequação a esta LEI, que seja iniciado o processo de cassação do alvará de funcionamento;

IV - o valor da multa será atualizado anualmente com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção do mesmo, será adotado outro índice que reflita à perda do poder aquisitivo da moeda;

V - a arrecadação decorrente das multas de que trata o inciso I será destinada, exclusivamente, para despesas ou fundo de apoio da Procuradoria da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

Art. 6º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2021-0615-0005-9425

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3311/2025 de 29/09/2025

Lei Ordinária nº 3021/2024 de 05/03/2024

Lei Ordinária nº 2713/2022 de 24/05/2022

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