Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2.571/2021

Institui no âmbito do Estado do Amapá a obrigatoriedade da

LEI Nº 2.571, DE 29 DE JUNHO DE 2021

Institui no âmbito do Estado do Amapá a obrigatoriedade da

realização do Teste do Bracinho e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado

do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da

Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da realização do

Teste do Bracinho nas unidades hospitalares públicas e

privadas de saúde do Estado do Amapá.

Art. 2º O Teste do Bracinho será realizado mediante a

aferição da pressão arterial de crianças a partir dos três

anos de idade, por profissionais médicos ou enfermeiros

devidamente registrados na entidade de classe que

regulamenta sua profissão.

Art. 3º O Teste do Bracinho passa a integrar o protocolo

de consultas pediátricas regulares e nos atendimentos de

emergência nas unidades de saúde das redes pública e

privada do Estado.

Art. 4º Em caso de constatação de alguma alteração

na pressão arterial da criança, a mesma deverá ser

encaminhada para atendimento especializado e exames

complementares, a fim de que as causas sejam detectadas

e o tratamento seja iniciado de imediato.

Art. 5º Constituem objetivos do Teste do Bracinho o

diagnóstico e prevenção das seguintes patologias:

I - hipertensão arterial infantil;

II - doenças cardíacas;

III - doenças renais;

IV - complicações renais, cardiológicas e em retina.

Art. 6º O Governo do Estado deverá, para fins de

implantação e execução desta Lei, organizar campanhas

educativas com o objetivo de divulgar a realização

do Teste do Bracinho e, dessa forma, conscientizar a

população sobre o diagnóstico precoce e o tratamento de

possíveis doenças.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei

no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.