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Lei Ordinária nº 2.594/2021

Fica instituída a Semana de Valorização dos Agentes de Segurança Pública e Privada do Estado do Amapá.

LEI Nº 2.594, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021

Fica instituída a Semana de Valorização dos Agentes de Segurança Pública e Privada do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Valorização dos Agentes de Segurança Pública e Privada do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Considera-se Agente de Segurança Pública e Privada:

I - Policiais Civis e Militares;

II - Policiais Rodoviários e Federais;

III - Guardas Municipais e Bombeiros;

IV - Policiais Penais e Vigilantes;

V - todo e qualquer agente de segurança que atue em serviços de proteção da sociedade civil ou patrimonial, seja ela pública ou privada.

Art. 2º A Semana referida no artigo 1º da presente Lei se compreende o período do dia 21 a 27 de abril.

Parágrafo único. O período escolhido para realização da semana dar-se-á em função do dia do Policial Civil e Militar datado no dia 21 de abril.

Art. 3º São diretrizes da Semana de Valorização dos Agentes de Segurança Pública e Privada do Estado do Amapá:

I - A prevenção institucional das violências autoprovocadas com tendências ao suicídio por seus agentes;

II - A prevenção à tentativa de suicídio pelos agentes de suas respectivas instituições;

III - A prevenção de autolesões, com ou sem a intenção de se matar;

IV - Promover a saúde mental;

V - Promover ações institucionais educativas de acolhimento psicológico;

VI - Promover ações institucionais que visem a qualidade de vida dos agentes em prol da saúde física e imunológica dos mesmos;

VII - Promover palestras, seminários, debates, audiências públicas e fóruns com intuito de buscar medidas que visem maior valorização das categorias;

VIII - Incentivo à promoção da imagem social da instituição e de seus respectivos agentes;

IX - Quaisquer outras atividades, ações ou eventos que visem a valorização dos agentes de segurança, bem como também fortaleçam o crescimento institucional e busquem maior apoio à saúde mental e psicológica dos agentes.

Art. 4º As instituições dos respectivos agentes de segurança poderão firmar parcerias a fim de promover a Semana de Valorização de seus Agentes de que trata esta Lei.

Art. 5º Qualquer cidadão, entidade, empresa privada, entidade ou órgão do governo ou dos municípios poderão organizar e promover as diretrizes estabelecidas no artigo 3º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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