Lei Ordinária nº 2.602/2021
Fica instituído no calendário de eventos do Estado do Amapá, o Dia Estadual da Primeira Infância, e dá outras providências.
LEI Nº 2.602, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
Fica instituído no calendário de eventos do Estado do Amapá, o Dia Estadual da Primeira Infância, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no calendário do Estado do Amapá, "O Dia Estadual da Primeira Infância".
Art. 2º A data será comemorada anualmente no dia 08 de março e não será considerada feriado civil.
Art. 3º As comemorações em relação à referida data do
Art. 1º poderão ser organizadas por entidades públicas ou privadas, além de entidades sem fins lucrativos.
Art. 4º O Dia Estadual busca promover uma ampla participação social no aprimoramento e desenvolvimento da Primeira Infância, discutir políticas públicas implantadas e propor melhorias na atenção humanizada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 1º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.