Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2.605/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de assentos e sistema de senhas nas casas lotéricas existentes no Estado do Amapá.

LEI Nº 2.605, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de assentos e sistema de senhas nas casas lotéricas existentes no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as casas lotéricas no âmbito do Estado do Amapá obrigadas a disponibilizar aos usuários, assentos, sejam bancos ou cadeiras, para uso de seus clientes, preferencialmente pessoas com deficiência, idosos, gestantes e pessoas com criança de colo, bem como dispositivos de atendimento através de senha.

I - o número de assentos a que se refere o caput deste artigo não poderá ser inferior a 2 (duas) unidades por caixa de atendimento;

II - para o atendimento em geral e em especial o preferencial, a que se refere o caput, deverão ser disponibilizados sistemas de senhas;

III - os assentos preferenciais deverão estar devidamente sinalizados.

Art. 2º A inobservância desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator a:

I - na primeira infração, advertência;

II - multa.

Art. 3º As casas lotéricas referidas no

Art. 1º deverão atender o disposto na presente Lei, no prazo de 90

(noventa) dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 4º As casas lotéricas que passarem a funcionar a partir da publicação da presente lei, deverão cumprir o disposto em seu conteúdo, a partir do início de suas atividades.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.