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Lei Ordinária nº 2.611/2021

Dispõe sobre o cumprimento do Art. 19 da Lei nº 10.741, de 2003 - para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde, e dá outras providências.

LEI Nº 2.611, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o cumprimento do

Art. 19 da Lei nº 10.741 , de 2003 - para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.543, de 12.11.2021

Autora: Deputada LUCIANA GURGEL

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o cumprimento do art. 19 da Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, que prevê a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra idosos atendidos em estabelecimentos de saúde públicos ou privados.

Art. 2º As entidades de valorização do Direitos da Pessoa Idosa que tiverem o conhecimento de violência/Maus tratos contra a pessoa idosa, devem obrigatoriamente preencher ficha de notificação compulsória, bem como encaminhar à autoridade policial e órgãos responsáveis no combate aos maus tratos e violência contra o idoso.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

§ 2º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei nº 6.259 , de 30 de outubro de 1975.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 19 de outubro de 2021.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Nenhum Ato.

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