Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2.632/2022

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.602, de 08/02/2022

LEI Nº 2.632, 03 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre o direito ao pagamento de meia tarifa nos estacionamentos privados, aos idosos, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.602, de 08/02/2022

Publicada no Diário Oficial da ALAP nº 1292, de 08/02/2022

Autoria: Deputada Luciana Gurgel

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do disposto no art. 107,

§ 4º, da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de bens e serviços e os locais de lazer, que disponibilizem estacionamento privado, devem aplicar as respectivas taxas na proporção de 50% (cinquenta por cento) às pessoas idosas em todo o Estado do Amapá.

Parágrafo único. Entende-se como pessoa idosa todo indivíduo com 60 anos ou mais, conforme entendimento presente na Lei nº 10.741 , de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.

Art. 2º O benefício concedido nesta Lei se estende ao idoso proprietário do veículo, devendo o mesmo apresentar documentos de comprovação idônea.

Art. 3º Os estabelecimentos previstos nesta Lei deverão afixar em locais de fácil visualização, cartaz que demonstre o direito à meia tarifa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 03 de fevereiro de 2022.

Deputado KAKÁ BARBOSA

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.