Lei Ordinária nº 2.642/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições da rede pública e privada de ensino no âmbito do Estado do Amapá, que estiverem desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares não presenciais, de capacitar seus professores com cursos sobre tecnologias digitais voltados ao ensino remoto.
LEI Nº 2.642, DE 15 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições da rede pública e privada de ensino no âmbito do Estado do Amapá, que estiverem desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares não presenciais, de capacitar seus professores com cursos sobre tecnologias digitais voltados ao ensino remoto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições da rede pública e privada de ensino infantil, fundamental, médio e superior, bem como as escolas de cursos preparatórios e profissionalizantes que estejam desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares não presenciais, ficam obrigadas a capacitar os seus professores com cursos sobre tecnologias digitais para ensino remoto.
Parágrafo único. Os cursos mencionados no caput devem proporcionar aos professores acesso ao conhecimento sobre:
I - utilização de plataformas digitais;
II - elaboração de webquests;
III - recursos de produção de vídeo aulas;
IV - elaboração de tutoriais;
V - manuseio das ferramentas gratuitas para o ensino remoto;
VI - trabalho com diferentes temas, suportes e gêneros em suas aulas, de forma inovadora e que estimule a interação dos estudantes.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Na primeira fiscalização:
a) advertência, com prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento no disposto do art. 1º;
b) decorrido o prazo da notificação, e, constatado o não cumprimento da Lei será aplicada multa de 100 (cem) UFRAP (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Amapá).
II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e prazo de 15 (quinze) dias para regularização;
III - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
a) a suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
b) constatada a não regularização, cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-0315-0008-3371
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Nenhum Ato.
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