Lei Ordinária nº 2.651/2022
Altera a Lei nº 0811, de 20 de fevereiro de 2004, e suas posteriores alterações e dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SEPM, e dá outras providências.
LEI Nº 2.651, DE 02 DE ABRIL DE 2022
Altera a Lei nº 0811 , de 20 de fevereiro de 2004, e suas posteriores alterações e dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SEPM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no âmbito da administração pública direta do Estado do Amapá, a Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SEPM.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres tem como finalidade formular e coordenar as políticas públicas voltadas para a integração social, política e econômica das mulheres, especialmente as que se encontram em situação de vulnerabilidade social, exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
Diário Oficial * Nº 7.640
Seção 01 Sábado, 02 de Abril de 2022
29 de 107
Art. 3º A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Deliberação Singular;
1.1. Secretária de Estado;
1.2. Secretária Adjunta.
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO:
2. Gabinete;
3. Comissão Permanente de Licitação;
4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional;
5. Ouvidoria da Mulher.
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
6. Coordenadoria Técnica de Políticas para as Mulheres;
6.1. Núcleo de Articulação da Rede de Atendimento à Mulher.
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:
7. Núcleo Administrativo Financeiro;
7.1. Unidade Administrativa;
7.2. Unidade de Finanças.
8. Núcleo de Recursos Humanos;
9. Núcleo de Logística;
10. Núcleo de Contratos, Convênios e Compras;
11. Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 4º Os Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SEPM, estão dispostos no Anexo Único, desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - O inciso V, do art.10 e o art. 76, da Lei nº 0811 , de 20 de abril de 2004;
II - O ítem nº 4, do Anexo III, fixado pelo artigo 1º da Lei nº 1.385 , de 16 de outubro de 2009, que se refere exclusivamente aos cargos de Direção Superior e Intermediário da Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres, permanecendo em vigor os demais itens que fixam os cargos das Secretarias Extraordinárias que especifica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3311/2025 de 29/09/2025
Lei Ordinária nº 3175/2025 de 20/02/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 811/2004 de 20/02/2004
Lei Ordinária nº 1385/2009 de //