Lei Ordinária nº 2.662/2022
Altera dispositivos da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, que dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema
LEI Nº 2.662, DE 02 DE ABRIL DE 2022
Altera dispositivos da Lei nº 0949 , de 23 de dezembro de 2005, que dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação, reestru-tura o Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e orga-niza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os Incisos IX, X, XI e XII, ao art. 8º, da Lei 0949 , de 23 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte reda-ção:
"Art. 8º..
(...)
IX - Pedagogo Indígena;
X - Analista Educacional;
XI - Auxiliar Educacional - Indígena;
XII - Especialista em Educação - Indígena."
Art. 2º A Lei nº 0949 , de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar acresci-da dos art. 8º-A, art.16-A, art.16-B, art.16-C e art.16-D, com a seguinte re-dação:
"Art. 8º - A Para o exercício dos cargos de provimento efetivo de Professor In-dígena, Pedagogo Indígena, Auxiliar Educacional - indígena e Especialista em Educação - Indígena, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - ser indígena de uma das seguintes etnias: Galibi-Marwono, Galibi Kali-nã, Palikur, Karipuna, Apalay, Tiriyó, Waiana, Kaxuyana e Wajãpi;
II - ser falante da língua materna da comunidade e do português;
III - possuir Registro Administrativo de Nascimento Indígena - RA-NI/FUNAI/MJ ou declaração que comprove ser reconhecido por suas orga-nizações e comunidades indígenas."
"Art. 16-A. As atribuições do cargo de Pedagogo Indígena:
I - planejar, coordenar, assessorar e avaliar as ações educativas, concomi-tantemente aos demais serviços e segmentos envolvidos no processo educa-cional;
II - elaborar e viabilizar o desenvolvimento do currículo pleno da escola;
III - promover a qualidade e a produtividade do processo ensino-aprendizagem;
IV - contribuir com a formulação das políticas públicas educacionais do Estado;
V - desenvolver atividades docentes nos ambientes de aprendizagem, pre-sencial ou à distância, para os profissionais da educação no Estado."
"Art. 16-B. As atribuições do cargo de Analista Educacional:
I - elaborar propostas de atividades interdisciplinares para projetos educa-tivos;
II - analisar e acompanhar projetos de novas unidades escolares;
III - identificar necessidades de melhorias no sistema de ensino;
IV - participar da realização de estudos visando o atingimento das metas e planos da Mantenedora;
V - emitir parecer técnico e relatórios dentro de sua área de atuação;
VI - prestar assessoramento técnico ao Órgão central e demais órgãos e unidades do sistema de ensino."
"Art. 16-C. As atribuições do cargo Auxiliar Educacional - Indígena:
I - na área de administração escolar: desenvolver atividades de escritura-ção, arquivo, protocolo, estatística, lavratura e registro de atas, controle de transferências escolares, boletins e outras inerentes aos trabalhos da se-cretaria escolar e dos setoriais da Secretaria de Estado da Educação;
II - na área de multimeios didáticos: operar e manter mimeógrafos, video-cassetes, aparelhos de DVD, Data Show, televisores, projetores de slides, computadores, calculadoras, fotocopiadoras, retroprojetores e outros recur-sos didáticos de uso especial;
III - na área de apoio pedagógico: organizar, disciplinar e manter a ordem no ambiente escolar."
"Art. 16-D. As atribuições do cargo de Especialista em Educação - Indígena:
I - prestar atendimento especializado na área tecnologia em informática educativa;
II - prestar atendimento aos educandos e educadores;
III - prestar assessoramento ao órgão central da Secretaria de Estado da Educação e às unidades escolares."
Art. 3º O artigo 13, da Lei nº 0949 , de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ...
I - na área de administração escolar: desenvolver atividades de escritura-ção, arquivo, protocolo, estatística, lavratura e registro de atas, controle de transferências escolares, boletins, videocassetes, aparelhos de DVD, Data Show, televisores, projetores de slides, computadores, calculadoras, fotoco-piadoras, retroprojetores, recursos didáticos de uso especial e outras ine-rentes aos trabalhos da secretaria escolar e dos setoriais da Secretaria de Estado da Educação;
II - na área de manipulação de alimentos: atividades relativas à prepara-ção, conservação, armazenamento e distribuição da alimentação escolar;
III - na área de apoio pedagógico: organizar, disciplinar e manter a ordem no ambiente escolar."
Art. 4º O artigo 20, da Lei nº 0949 , de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ...
(...)
IX - Pedagogo Indígena: diploma de nível superior de graduação com licen-ciatura plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão, planejamento, orientação, inspeção e administração escolar;
X - Analista Educacional: diploma de curso superior, de graduação em Li-cenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão, planeja-mento, orientação, inspeção e administração escolar;
XI - Auxiliar Educacional - Indígena: certificado de conclusão de ensino médio;
XII - Especialista em Educação - Indígena: diploma de nível superior na área de informática."
Art. 5º Ficam acrescentados os incisos VIII, IX, X e XI, ao art. 21, da Lei nº 0949 , de 23 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte reda-ção:
"Art. 21. ...
(...)
VIII - Pedagogo Indígena 40 (quarenta) horas semanais;
IX - Analista Educacional 40 (quarenta) horas semanais;
X - Auxiliar Educacional - Indígena 40 (quarenta) horas semanais;
XI - Especialista em Educação - Indígena 40 (quarenta) horas semanais."
Art. 6º O vencimento básico dos cargos de Pedagogo e Pedagogo Indígena, Analista Educacional, Auxiliar Educacional - Indígena, Especialista em Educação e Especialista em Educação - Indígena é o constante dos Anexos II, III, IV, V desta Lei, respectivamente.
Art. 7º O artigo 45, da Lei nº 0949 , de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. ...
§ 1º..
§ 2º O ocupante do cargo de Especialista em Educação terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas, desde que estejam atuando nas unidades escolares ou na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação e desempenhando suas atribuições previstas nesta lei.
§ 3º O ocupante do cargo de Pedagogo, desde que em desempenho das suas atribuições previstas nesta lei, nas unidades escolares ou na estrutura or-ganizacional da Secretaria de Estado da Educação, faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais, sem prejuízo ao calendário escolar, com tabelas pre-viamente organizadas."
Art. 8º O artigo 20, da Lei nº 0949 , de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ...
(...)
§ 11 Os cargos de Pedagogo e Pedagogo Indígena, serão enquadrados nas tabelas salariais constantes do anexo
II - desta lei, respeitando o regime de trabalho, níveis e padrões por eles ocupados na data de publicação desta lei, correspondendo:
I - Pedagogo e Pedagogo Indígena com licenciatura plena: Nível I - Licencia-tura Plena;
II - Pedagogo e Pedagogo Indígena com pós-graduação lato sensu: Nível II - Especialização;
III - Pedagogo e Pedagogo Indígena com pós-graduação stricto sensu, com curso de Mestrado: Nível III - Mestrado;
IV - Pedagogo e Pedagogo Indígena com pós-graduação stricto sensu, com curso de Doutorado: Nível IV - Doutorado.
§ 12 Os cargos de Especialista em Educação e Especialista em Educação - Indígena, serão enquadrados nas tabelas salariais constantes do anexo V desta lei, respeitando o regime de trabalho, níveis e padrões por eles ocu-pados na data de publicação desta lei, correspondendo:
I - Especialista em Educação ou Especialista em Educação - Indígena com licenciatura plena: Nível I - Licenciatura Plena;
II - Especialista em Educação ou Especialista em Educação - Indígena com pós-graduação lato sensu: Nível II - Especialização;
III - Especialista em Educação ou Especialista em Educação - Indígena com pós-graduação stricto sensu, com curso de Mestrado: Nível III - Mestrado;
IV - Especialista em Educação ou Especialista em Educação - Indígena com pós-graduação stricto sensu, com curso de Doutorado: Nível IV - Doutorado."
Art. 9º O artigo 37, da Lei nº 0949 , de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso IV e V, com a seguinte redação:
"Art. 37. ...
(...)
IV - Pedagogo e Pedagogo Indígena:
a) do Nível I para o Nível II: especialização (lato sensu);
b) do Nível atual ocupado para o Nível III: mestrado (stricto sensu);
c) do Nível atual ocupado para o Nível IV: doutorado (stricto sensu);
V - Especialista em Educação e Especialista em Educação - Indígena:
a) do Nível I para o Nível II: especialização (lato sensu);
b) do Nível atual ocupado para o Nível III: mestrado (stricto sensu);
c) do Nível atual ocupado para o Nível IV: doutorado (stricto sensu)."
Art. 10. Os ocupantes do cargo de Pedagogo e Especialista em Educação deixam de receber a gratificação de titulação prevista no inciso V, do art. 40, da Lei nº 0949 , de 23 de dezembro de 2005, ficando enquadrados na ta-bela salarial do Anexo II e anexo V desta lei, respectivamente, conforme equivalência estabelecida abaixo:
I - ocupantes do cargo de Pedagogo com gratificação de titulação 10% (dez por cento), passam a ser enquadrados no Nível II (Especialização);
II - ocupantes do cargo de Pedagogo com gratificação de titulação 20% (vinte por cento), passam a ser enquadrados no Nível III (Mestrado);
III - ocupantes do cargo de Pedagogo com gratificação de titulação 30% (trinta por cento), passam a ser enquadrados no Nível IV (Doutorado).
IV - ocupantes do cargo de Especialista em Educação com gratificação de titulação 10% (dez por cento), passam a ser enquadrados no Nível II (Espe-cialização);
V - ocupantes do cargo de Especialista em Educação com gratificação de titulação 20% (vinte por cento), passam a ser enquadrados no Nível III (Mestrado);
VI - ocupantes do cargo de Especialista em Educação com gratificação de titulação 30% (trinta por cento), passam a ser enquadrados no Nível IV (Doutorado).
Art. 11. Altera a redação do inciso V e acrescenta o inciso VI no art. 40, da Lei nº 0949 , de 23 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a redação abaixo:
"Art. 40. ...
(...)
V - Gratificação de Titulação, incidente sobre o vencimento básico do res-pectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida aos ocupantes do car-go de Analista Educacional, detentores de curso de pós-graduação, desde que específico da área de educação ou das áreas relacionadas no inciso III do art. 17 desta Lei, e reconhecido pelo Ministério da Educação, nos se-guintes percentuais:
a)
b)
c)
§ 1º..
§ 2º..
§ 3º..
§ 4º..
§ 5º..
VI - Fica instituída a Gratificação de Aperfeiçoamento, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento básico do respectivo pa-drão ocupado pelo servidor pertencente ao cargo de Auxiliar Educacional, para os possuidores de curso de graduação, reconhecido pelos órgãos com-petentes;"
Art. 12. Fica alterado o quadro de vagas da Lei nº 0949 , de 23 de dezembro de 2005, que passa a vigorar conforme o Anexo I constante desta Lei.
Art. 13. Fica revogada o Anexo III - Grupo Magistério - Pedagogo e Especia-lista em Educação da Lei nº 0949 , de 23
de dezembro de 2005.
Art. 14. O vencimento básico do cargo de Cuidador é o constante do Anexo VI desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2022.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governado