Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2.664/2022

Altera a Gratificação de Produtividade de Extensão Rural instituída pela Lei nº 1.787, de 06 de dezembro de 2013 e a Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico instituída pela Lei nº 1.975, de 31 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

LEI Nº 2.664, DE 02 DE ABRIL DE 2022

Altera a Gratificação de Produtividade de Extensão Rural instituída pela Lei nº 1.787 , de 06 de dezembro de 2013 e a Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico instituída pela Lei nº 1.975 , de 31 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do artigo 1º, da Lei nº 1.787 , de 06 de dezembro de 2013 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituía a Gratificação de Produtividade de Extensão Rural no percentual mínimo de 5% (cinco pontos percentuais) até o limite máximo de 30% (trinta pontos percentuais), incidente sobre o vencimento básico do padrão em que se encontra o servidor de níveis superior e médio, lotado no Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP.

§ 1º Fará jus à Gratificação de Produtiva de Extensão Rural os servidores que efetivamente prestem assistência técnica e social, transmitam conhe-cimentos aos agricultores familiares, trabalhadores rurais, nas pequenas propriedades que utilizam mão-de-obra familiar.

§ 2º A gratificação instituída no caput deste artigo possui caráter remune-ratório, mas não sofrerá incidência de contribuição previdenciária."

Art. 2º O

§ 1º, do artigo 1º, da Lei nº 1.975 , de 31 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..

(...)

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo, terá natureza remune-ratória, mas não sofrerá incidência de contribuição previdenciária, e será fixada no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor."

Art. 3º O anexo III, da Lei nº 1.300 , de 07 de janeiro de 2009 e suas altera-ções, passa a ser fixadas no Anexo Único desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.

Art. 5º Fica revogado o artigo 2º, da Lei nº 1975 , de 31 de dezembro de 2015.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos fi-nanceiros a contar de 1º de abril de 2022.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1787/2013 de //

Lei Ordinária nº 1975/2015 de //

Lei Ordinária nº 1300/2009 de //