Lei Ordinária nº 2.665/2022
Institui a Gratificação de Atividade de Infraestrutura aos servidores da carreira regida pela Lei nº 1.298, de 07 de janeiro de 2009, que institui o plano de Cargos Carreira e Salários do Setor Infraestrutura, e dá outras providências.
LEI Nº 2.665, DE 02 DE ABRIL DE 2022
Institui a Gratificação de Atividade de Infraestrutura aos servidores da carreira regida pela Lei nº 1.298 , de 07 de janeiro de 2009, que institui o plano de Cargos Carreira e Salários do Setor Infraestrutura, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividade em Infraestrutura - GAI, devida ex-clusivamente aos cargos de gestor de infraestrutura, analista de infraestrutura e técnico de infraestrutura, que integram a carreira regida pela Lei nº 1.298 , de 07 de janeiro de 2009, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Setor de Infraestrutura do Poder Executivo do Estado do Amapá.
§ 1º O valor da Gratificação instituída no caput desta Lei é de 15% (quinze por cento) calculada sobre o vencimento básico padrão em que se encontre o servidor de cada cargo integrante da carreira.
§ 2º A Gratificação de Atividade em Infraestrutura - GAI integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, e não sofrerá incidência de contribuição pre-videnciária.
§ 3º A Gratificação de Atividade em Infraestrutura - GAI é devida exclusivamente aos servidores efetivos de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º O Anexo III da Lei nº 1.298 de 07 de janeiro de 2009, alterada pela Lei nº 2.319 de 09 de abril de 2018, que contém as Tabelas de vencimentos dos servidores do Grupo Infraestrutura, passará a ser o constante do Anexo único desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta do orçamento estadual vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2022.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3219/2025 de 09/05/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1298/2009 de //