Lei Ordinária nº 2.666/2022
Dispõe sobre o enquadramento dos cargos de Piloto de Aeronave e Piloto Fluvial no Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Infraestrutura, instituído pela Lei nº 1.298, de 07 de janeiro de 2009.
LEI Nº 2.666, DE 02 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre o enquadramento dos cargos de Piloto de Aeronave e Piloto Fluvial no Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Infraestrutura, instituído pela Lei nº 1.298 , de 07 de janeiro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos de Piloto de Aeronave e Piloto Fluvial, criados pelo Decreto "N" nº 0319 , de 18 de dezembro de 1991, alterado pela Lei Estadual nº 0618 , de 17 de julho de 2001, passam a integrar o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Infraestrutura, regido pela Lei nº 1.298 , de 07 de janeiro de 2009, nos termos desta Lei.
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos V e VI, e §§ 3º e 4º ao art. 4º, da Lei nº 1.298 , de 07 de janeiro de 2009, na forma seguinte:
"Art. 4º..
V - Piloto de Aeronave;
VI - Piloto Fluvial.
(...)
§ 3º Os cargos de Piloto de Aeronave e Piloto Fluvial são cargos em extinção e passam a ser regidos por esta Lei.
§ 4º O quantitativo dos cargos de Piloto de Aeronave e Piloto Fluvial estão previstos em tabela específica prevista nesta Lei."
Art. 3º Ficam acrescentados os incisos V e VI, ao art. 6º, da Lei nº 1.298 , de 07 de ja-neiro de 2009, na forma seguinte:
"Art. 6º..
V - Piloto de Aeronave: planejar e executar os voos, conduzindo a aero-nave de um local para o outro, observando a segurança de voo, conforme normas reguladoras expedidas pelos órgãos competentes;
VI - Piloto Fluvial: compete dirigir, coordenar e controlar os vários servi-ços de bordo, garantindo as melhores condições de operacionalidade e segurança da embarcação, conforme normas reguladoras expedidas pe-los órgãos competentes."
Art. 4º Fica acrescentado o art. 17-A, na Lei nº 1.298 , de 07 de janeiro de 2009, na forma seguinte:
"Art. 17-A. A tabela de vencimentos dos cargos de Piloto de Aeronave e Piloto Fluvial são os constantes nos anexos
IV - e V desta Lei."
Art. 5º Fica acrescentado o art. 23-A, na Lei nº 1.298 , de 07 de janeiro de 2009, na forma seguinte:
"Art. 23-A. O enquadramento dos servidores ocorrerá obedecendo os seguintes critérios:
I - Para o cargo de Piloto de Aeronave: que seja ocupante de cargo efetivo de Piloto de Aeronave, pertencente ao Grupo Administrativo, subgrupo nível superior, no atual regime, que possua certificado de ensino superi-or e cursos de formação específicos para exercício da função;
II - Para o cargo de Piloto Fluvial: que seja ocupante de cargo efetivo de Piloto Fluvial, pertencente ao Grupo Administrativo, subgrupo nível mé-dio, no atual regime, que possua certificado de ensino médio e cursos de formação específicos para exercício da função.
Parágrafo único. O enquadramento dos servidores na carreira far-se-á mediante posicio-namento no padrão que lhe assegure a contagem do tempo de serviço desde o ingresso no serviço público estadual, para fins do interstício previsto no
§ 1º do art. 15."
Art. 6º Fica revogado o art. 2º, da Lei nº 0185 , de 15 de dezembro de 1994.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2022.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1298/2009 de //
Lei Ordinária nº 185/1994 de 15/12/1994