Lei Ordinária nº 2.676/2022
Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI e reestrutura a Carreira de Agentes e Oficiais pertencentes ao Quadro Efetivo da Polícia Civil do Estado do Amapá e dá outras providências.
LEI Nº 2.676, DE 02 DE ABRIL DE 2022
Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI e reestrutura a Carreira de Agentes e Oficiais pertencentes ao Quadro Efetivo da Polícia Civil do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
DO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, no âmbito do quadro efetivo da Polícia Civil do Estado do Amapá.
Art. 2º Poderão aderir ao PAI os servidores em atividade, pertencentes ao Quadro de Oficiais e Agentes da Polícia Civil do Estado do Amapá, que te-nham preenchido os requisitos para sua aposentadoria voluntária integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da Constituição Federal e da Lei Estadual nº 915 /2005.
§ 1º Não poderão aderir ao PAI os agentes ou oficiais de Polícia Civil:
I - que estiverem respondendo ou tenham condenação em processo admi-nistrativo disciplinar, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
II - que estiverem respondendo a processo judicial do qual possa decorrer condenação por ato de improbidade administrativa, a perda do cargo e/ou a restituição de valores ao erário, ou que foram condenados e não tenham cumprido integralmente a pena.
§ 2º Fica assegurado o prazo de 90 dias para que o servidor interessado em aderir ao PAI possa exercer o pleno direito ao contraditório e a ampla defesa para afastamento de eventual impedimento previsto no
§ 1º
Art. 3º O prazo para adesão ao PAI será de 90 (noventa) dias úteis após a publicação desta Lei, não havendo possibilidade de prorrogação.
Art. 4º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada implica:
I - a deflagração do processo de aposentadoria voluntária, na forma dispos-ta nesta Lei e no respectivo ato regulamentador;
II - a permanência do Oficial ou Agente de Polícia Civil aderente no exercí-cio das funções do cargo até a data da publicação do ato da aposentadoria;
III - o enquadramento do Oficial ou Agente de Polícia Civil aderente no úl-timo padrão da classe final da carreira no ato da aposentadoria;
IV - a irreversibilidade da aposentadoria concedida, nos termos da Lei.
Art. 5º Os pedidos de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada serão analisados na ordem em que forem recebidos, e serão decididos por Comissão Especial composta por servidores designados pela Delegacia Ge-ral de Polícia Civil.
Parágrafo único. Da decisão que indeferir o pedido de adesão ao PAI caberá pedido de reconsideração, bem como recurso à instância superior, nos ter-mos dos artigos 125 e 126, da Lei Estadual nº 0066 , de 03 de maio de 1993.
Art. 6º Incumbe à Comissão Especial designada:
I - receber os pedidos de que trata esta Lei, instruí-los em procedimento sumário e promover-lhes a análise técnicojurídica;
II - baixar e publicar os atos constitutivos da decisão proferida no processo;
III - encaminhar os autos à AMPREV para análise dos requisitos da imple-mentação da aposentadoria a que se refere o art. 2º desta Lei.
DA DESONERAÇÃO DOS CARGOS DE CHEFIAS DE CARTÓRIO, INVESTI-GAÇÃO E PLANTÃO
Art. 7º Fica alterado o anexo único, da Lei 0637 , de 14 de dezembro de 2001, que passa a vigorar conforme o Anexo desta lei.
DA ALTERAÇÃO DO
ANEXO III, DA LEI Nº 883 , DE 23 DE MARÇO DE 2005
Art. 8º Fica alterado o Anexo III, da Lei nº 883 , de 23 de março de 2005, que passará a vigorar conforme disposto nesta Lei.
Art. 9º Incidirão sobre os subsídios constantes no Anexo III, da Lei nº 883 , de 23 de março de 2005, alterados por esta Lei, os reajustes posteriormente concedidos pelo Poder Executivo como revisão geral anual.
Art. 10. Os Agentes e Oficiais de Polícia em atividade, pertencentes aos quadros do Estado do Amapá, serão reenquadrados da seguinte forma:
I - os Agentes e Oficiais da 2ª Classe, Padrão I, Nível PCS01, serão reen-quadrados na 2ª Classe, Padrão II, Nível PCS02.
II - os Agentes e Oficiais da 2ª Classe, Padrão VI, Nível PCS06, serão reen-quadrados na 2ª Classe, Padrão V, Nível PCS05.
III - os Agentes e Oficiais da 1ª Classe, Padrão I, Nível PCS07, serão reen-quadrados na 1ª Classe, Padrão I, Nível PCS06.
IV - Os Agentes e Oficiais da 1ª Classe, Padrão II, Nível PCS08, serão reen-quadrados na 1ª Classe, Padrão II, Nível PCS07.
V - Os Agentes e Oficiais da 1ª Classe, Padrão III, Nível PCS09, serão reen-quadrados na 1ª Classe, Padrão III, Nível PCS08.
VI - Os Agentes e Oficiais da 1ª Classe, Padrão IV, Nível PCS10, serão reen-quadrados na 1ª Classe, Padrão IV, Nível PCS09.
VII - Os Agentes e Oficiais da 1ª Classe, Padrão V, Nível PCS11, serão reen-quadrados na 1ª Classe, Padrão V, Nível PCS10.
VIII - Os Agentes e Oficiais da 1ª Classe, Padrão VI, Nível PCS12, serão re-enquadrados na 1ª Classe, Padrão VI, Nível PCS11.
IX - Os Agentes e Oficiais da Classe Especial, Padrão I, Nível PCS13, serão reenquadrados na Classe Especial, Padrão I, Nível PCS12.
X - Os Agentes e Oficiais da Classe Especial, Padrão II, Nível PCS14, serão reenquadrados na Classe Especial, Padrão II, Nível PCS13.
XI - Os Agentes e Oficiais da Classe Especial, Padrão III, Nível PCS15, serão reenquadrados na Classe Especial, Padrão III, Nível PCS14.
XII - Os Agentes e Oficiais da Classe Especial, Padrão IV, Nível PCS16, se-rão reenquadrados na Classe Especial, Padrão IV, Nível PCS15.
XIII - Os Agentes e Oficiais da Classe Especial, Padrão V, Nível PCS17, se-rão reenquadrados na Classe Especial, Padrão V, Nível PCS16.
XIV - Os Agentes e Oficiais da Classe Especial, Padrão VI, Nível PCS18, se-rão reenquadrados na Classe Especial, Padrão VI, Nível PCS17.
Art. 11. Fica alterado o art. 52, da Lei nº 883 , de 23 de março de 2005, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. A Polícia Civil é organizada em 03 carreiras. As carreiras de Agente de Polícia, Oficial de Polícia e Delegado de Polícia, divididas em classes e padrões, conforme previsto nos anexos desta Lei."
Diário Oficial * Nº 7.640
Seção 01 Sábado, 02 de Abril de 2022
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A economia advinda da efetivação do Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI contribuirá para o custeio das despesas decorrentes da reestruturação da Carreira de Agentes e Oficiais de Polícia Civil do Estado do Amapá, promovida nos termos desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 637/2001 de 14/12/2001
Lei Ordinária nº 883/2005 de //