Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2.686/2022

Proíbe a cobrança de bens ou serviços alheios ao fornecimento de luz, água, telefone, sinal de TV ou acesso à internet, na mesma fatura ou de modo que possa induzir o consumidor a erro.

LEI Nº 2.686, DE 18 DE ABRIL DE 2022

Proíbe a cobrança de bens ou serviços alheios ao fornecimento de luz, água, telefone, sinal de TV ou acesso à internet, na mesma fatura ou de modo que possa induzir o consumidor a erro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de bens ou serviços alheios ao fornecimento de luz, água, telefone, sinal de TV ou acesso à internet, na mesma fatura ou de modo que possa induzir o consumidor a erro.

Art. 2º O descumprimento desta Lei ocasionará a aplicação de multa no valor de 100 (cem) vezes o valor cobrado indevidamente, cominada em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único. O montante das multas recolhidas ao Estado em razão da aplicação desta Lei será reservado à execução de políticas públicas de defesa do consumidor.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2022-0418-0008-6750

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.