Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2.689/2022

Dispõe sobre a criação do Selo de Qualidade e Autenticidade Artesanal Indígena, produzido no Estado do Amapá e dá outras providências.

LEI Nº 2.689, DE 26 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a criação do Selo de Qualidade e Autenticidade Artesanal Indígena, produzido no Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida nesta Lei, a criação do Selo de Qualidade e Autenticidade Artesanal Indígena para identificação de origem étnica do produto comercializado, seguindo os princípios de sustentabilidade ambiental, responsabilidade social, valorização da cultura e da produção indígena.

Parágrafo único. O Selo de Qualidade e Autenticidade Artesanal Indígena visa garantir que o produto é de elaboração artesanal, possuindo qualidade adequada e ecologicamente correta e ainda estabelece que o produto é do Estado do Amapá.

Art. 2º O Selo de Qualidade e Autenticidade Artesanal Indígena deverá seguir critérios estabelecidos por órgão competente como:

§ 1º O artesão, para obter o Selo de Qualidade e Autenticidade Artesanal Indígena, deverá disponibilizar no órgão competente um exemplar de cada peça produzida contendo descrição do material utilizado e a técnica empregada;

§ 2º A peça artesanal deverá conter o nome do artesão/ indígena, nome da aldeia e etnia pertencente; e

§ 3º Os exemplares dos produtos artesanais depositados serão de propriedade do órgão público competente, que os manterá, permanentemente, em exposição no seu acervo.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2022-0426-0008-7371

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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