Lei Ordinária nº 2.694/2022
Dispõe sobre reajuste linear dos vencimentos dos serventuários efetivos integrantes do Quadro de Pessoal
LEI Nº 2.694, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre reajuste linear dos vencimentos dos serventuários efetivos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado do Amapá, dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações devidas aos servidores civis e militares à disposição do Poder Judiciário do Estado do Amapá, e alterações nos incisos II, dos artigos 33 e 34, ambos da Lei nº 0726 , de 06 dezembro de 2002, alterada pelas Leis nº s 0732 , de 17.02.2003; 0754, de 06.06.2003; 0800, de 08.01.2004; 0825, de 18.05.2004; 0892, de 12.06.2005; 313, de 02.03.2009; 1.377, de 07.10.2009; 1.528, de 29.12.2010; 1.549, de 22.06.2011; 1.576, de 18.11.2011; 1.691, de 02.07.2012; 1.694, de 04.07.2012; 1.707, de 13.08.2012; 1.711, de 11.10.2012; 1.728, de 28.12.2012; 2.031, de 10.05.2016; 2.074, de 18.07.2016; 2.259, de 14.12.2017; 2.344, de 12.06.2018; 2.567, de 09.06.2021; 2.591, de 09.09.2021, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o reajuste linear dos vencimentos dos serventuários efetivos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado do Amapá, dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações devidas aos servidores civis e militares à disposição do Poder Judiciário do Estado do Amapá, inclusive inativos e pensionistas suportados pelos cofres do Poder Judiciário do Estado do Amapá, no percentual de 10,0% (dez por cento).
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo não se aplica aos servidores inativos e pensionistas que possuírem regramento específico para revisão de seus proventos ou pensão prevista na legislação previdenciária estadual, em especial a Lei nº 0915 , de 18 de agosto de 2005 e a Lei nº 1.813 , de 07 de abril de 2014.
Art. 2º Os incisos II, dos artigos 33 e 34, ambos da Lei nº 0726 , de 06 de dezembro de 2002, alterada pelas Leis nº s 0732 , de 17.02.2003; 0754, de 06.06.2003; 0800, de 08.01.2004; 0825, de 18.05.2004; 0892, de 12.06.2005; 1.313, de 02.03.2009; 1.377, de 07.10.2009; 1.528, de 29.12.2010; 1.549, de 22.06.2011; 1.576, de 18.11.2011; 1.691, de 02.07.2012; 1.694, de 04.07.2012; 1.707, de 13.08.2012; 1.711, de 11.10.2012; 1.728, de 28.12.2012; 2.031, de 10.05.2016; 2.074, de 18.07.2016; 2.259, de 14.12.2017; 2.344, de 12.06.2018; 2.567, de 09.06.2021; 2.591, de 09.09.2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 33. [ ... ] [ ... ]
II - o vencimento básico do cargo efetivo, mais o valor integral da representação do cargo em comissão, e 70% (setenta por cento) do vencimento e da gratificação de atividade do cargo em comissão.
Art. 34. [ ... ] [ ... ]
II - 70% (setenta por cento) do vencimento e da gratificação de atividade do cargo em comissão, mais o valor integral da representação."
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária destinada ao Poder Judiciário do Estado do Amapá e mediante crédito adicional suplementar a ser concedido pelo Estado do Amapá.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amapá, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2022.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-0429-0008-7778
Art. 1º
Art. 2º
Art. 34
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 726/2002 de 06/12/2002
Lei Ordinária nº 915/2005 de 18/08/2005
Lei Ordinária nº 1813/2014 de //