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Lei Ordinária nº 2.716/2022

Institui a Semana Estadual de Educação Financeira a ser realizada anualmente nas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado do Amapá na semana que compreende o dia 20 de maio.

LEI Nº 2.716, DE 01 DE JUNHO DE 2022

Institui a Semana Estadual de Educação Financeira a ser realizada anualmente nas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado do Amapá na semana que compreende o dia 20 de maio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da

Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Educação

Financeira a ser realizada anualmente nas escolas públicas e privadas de Educação Básica do Estado do

Amapá, na semana que compreender o dia 20 de maio, com o objetivo de promover ao aluno a formação e estímulo à administração os recursos pessoais, noções básicas sobre moeda, consumo consciente, poupança e investimentos, dentre outros, visando conscientizá-los e

prepará-los para administrarem seus recursos financeiros no dia a dia e terem uma vida financeira saudável e equilibrada.

§ 1º A Semana Estadual de Educação Financeira deverá ser realizada em consonância com a Semana Nacional de

Educação Financeira - SEMANA ENEF, promovida pelo

Comitê Nacional de Educação Financeira (ENEF), com o objetivo de difundir a Estratégia Nacional de Educação

Financeira (ENEF).

§ 2º Caso a Semana Nacional de Educação Financeira seja realizada em outra data deverá seguir o cronograma da Semana Nacional.

Art. 2º Para consecução dos objetivos da Semana

Estadual de Educação Financeira deverão ser promovidos seminários, feiras temáticas, palestras, workshops, atividades culturais e manifestações públicas.

Art. 3º O detalhamento técnico da execução da referida

Lei, bem como a forma prática de aplicação serão estabelecidos pelo setor competente da Secretaria de

Estado da Educação em conjunto com as coordenações pedagógicas das escolas, norteado pelas seguintes

diretrizes:

I - noções básicas de economia;

II - gerenciamento e planejamento de finanças pessoais;

III - noções básicas de investimento;

IV - introdução ao Direito do Consumidor;

V - consumo consciente e socioambiental responsável; e

VI - formação para o completo exercício da cidadania.

Art. 4º Para implantação e execução da presente Lei, o Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias e convênios, inclusive com instituições de ensino superior públicas e/ou privadas, bem como outras organizações não governamentais e entidades relacionadas com os objetivos propostos pela Semana Estadual de Educação

Financeira.

Art. 5º A Semana Estadual de Educação Financeira passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do

Amapá.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2022-0601-0009-0882

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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