Lei Ordinária nº 2.717/2022
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LEI Nº 2.717, DE 01 DE JUNHO DE 2022.
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Dispõe sobre o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas - PROVITA/AP e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da
Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas -
PROVITA/AP, a ser regulamentado por decreto do Poder
Executivo, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pelo Estado do Amapá, no âmbito de sua respectiva competência, na forma do Programa Especial organizado com base nas disposições desta Lei e da Lei Federal nº 9.807 , de 13 de julho de 1999.
§ 1º O Estado do Amapá poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria com a União, outros Estados e Municípios ou com entidades nãogovernamentais objetivando a realização do Programa.
§ 2º A Supervisão dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse do Programa ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança
Pública, sendo sua fiscalização, de competência do
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.
Art. 3º A proteção concedida pelo Programa e as medidas dele decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica da vítima ou testemunha, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las
pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova no processo.
§ 1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso e, ainda, ao jurado que participe de Tribunal do Júri no Estado, bem como a seus familiares, mediante solicitação do jurado, do membro do Ministério
Público ou determinação do Juiz responsável pelo júri.
§ 2º Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo Programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo à eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.
§ 3º O ingresso no Programa, às restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.
§ 4º Após ingressar no Programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas.
§ 5º As medidas e providências relacionadas com o
Programa serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.
§ 6º Em situações excepcionais, mediante solicitação assinada por, pelo menos, três das autoridades relacionadas no art. 6º desta Lei, poderá o Conselho
Deliberativo permitir o ingresso, no Programa, de pessoa não incluída nas hipóteses mencionadas neste artigo.
Art. 4º Toda admissão no Programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público Estadual sobre o disposto no
Art. 3º e deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
Art. 5º O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Amapá será administrado por um Conselho Deliberativo com a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e
Segurança Pública;
II - 1 (um) representante da Controladoria Geral do
Estado;
III - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;
IV - 1 (um) representante do Poder Judiciário do Estado do Amapá;
V - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do
Brasil,
Seção do Amapá;
VI - 1 (um) representante do Ministério Público Federal;
VII - 1 (um) representante de entidade de Defesa dos
Direitos Humanos, indicada pelo Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos Humanos;
VIII - 1 (um) representante da Defensoria Pública Geral do
Estado do Amapá;
IX - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do
Estado do Amapá;
X - 1 (um) representante do Poder Judiciário Federal;
XI - 1 (um) representante do Departamento de Polícia
Federal.
§ 1º Os representantes previstos nos incisos I, III, IV e VII serão indicados, preferencialmente, dentre os que compõem o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
Humanos.
§ 2º As execuções das atividades necessárias ao
Programa ficarão a cargo da Secretaria de Estado da
Justiça e Segurança Pública, devendo os agentes dela incumbidos apresentarem formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas.
§ 3º Os órgãos policiais prestarão colaboração e apoio necessários às execuções do Programa.
Art. 6º A solicitação objetivando ingresso no Programa poderá ser encaminhada à Secretaria de Estado da
Justiça e Segurança Pública:
I - pelo interessado;
II - por representante do Ministério Público;
III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos Direitos Humanos.
§ 1º A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a grave coação ou ameaça que a motiva.
§ 2º Para fins de instrução do pedido, a Secretaria de
Estado de Políticas para as Mulheres poderá solicitar, com aquiescência do interessado:
I - documentos ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de instrução, e da pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais;
II - exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade e estado físico e psicológico;
III - em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da grave coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial pela
Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública no aguardo de decisão do Conselho Deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério
Público.
Art. 7º Compete ao Conselho Deliberativo:
I - decidir sobre o ingresso ou a exclusão da vítima ou testemunha no Programa Estadual;
II - tomar providências necessárias ao cumprimento do
Programa Estadual.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho
Deliberativo serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.
Art. 8º O Programa compreende dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis, isolada ou cumulativamente, em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e circunstância de cada caso:
I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para prestação de depoimentos;
III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;
IV - preservação da identidade da imagem e dados pessoais;
V - ajuda financeira mensal para prover às despesas necessárias a subsistência individual ou familiar no caso da pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;
VI - suspensão temporária das atividades funcionais sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens quando servidor público ou militar, do Estado do Amapá;
VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;
VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
IX - apoio da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança
Pública para o cumprimento das obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;
Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo Conselho deliberativo no exercício financeiro, observada a compatibilidade com o montante do crédito constante da Lei do Orçamento do Estado.
Art. 9º Quando entender necessário, poderá o Conselho
Deliberativo solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.
Art. 10. Em casos excepcionais e
considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o Conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a aplicação das medidas previstas no art. 9º da Lei Federal 9.807 , de 13 de julho de 1999.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo resguardado o sigilo das informações, manterá controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado.
Art. 11. A exclusão da pessoa protegida pelo Programa poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - por solicitação do próprio interessado;
II - por decisão do Conselho deliberativo, em consequência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b) conduta incompatível do protegido.
Art. 12. A proteção oferecida no Programa terá a duração máxima de 2 anos.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizaram a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento.
Art. 14. Fica revogada a Lei Estadual nº 0720 , de 12 de novembro de 2002.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-0601-0009-0897
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 3491/2022 de 04/08/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 720/2002 de 12/11/2002