Lei Ordinária nº 2.720/2022
Dispõe sobre a "Política de Cidadania Digital" nas escolas na forma que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 2.720, DE 01 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a "Política de Cidadania Digital" nas escolas na forma que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da
Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Política de Cidadania Digital" nas escolas estaduais de ensino que visa incentivar cidadania por meio do comportamento adequado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia
Art. 2º São objetivos da "Política de Cidadania Digital" nas
Escolas:
I - fomentar a filtragem do acesso à Internet no ambiente escolar, a fim de impedir a visualização de conteúdo prejudicial ou inadequado por alunos e funcionários da escola;
II - incentivar o comportamento apropriado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética, segurança e conscientização dos perigos do uso excessivo;
III - educar para a utilização segura de tecnologia e promoção da cidadania digital;
IV - incentivar os pais a ensinar seus filhos a usar a
Internet com segurança;
V - promover orientações em tempo real para professores que desejam compartilhar informações, ouvir dicas sobre como trabalhar os conteúdos em sala de aula e tirar dúvidas com psicólogos sobre formas de lidar com casos de cyberbullying, exposição dos alunos na internet, entre outros;
VI - ofertar cursos de formação de professores para o uso adequado da internet em sala de aula, palestras e oficinas com temáticas envolvendo prevenção a violações contra direitos humanos na internet;
VII - realizar palestras, encontros e seminários com o objetivo de fomentar o uso responsável da internet relacionados a temas cotidianos do universo on-line, como crimes de internet, informações falsas, superexposição nas redes, proteção da privacidade.
Art. 3º A "Política de Cidadania Digital" será implementada a partir da adesão das escolas públicas e privadas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-0601-0009-0889
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.