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Lei Ordinária nº 2.720/2022

Dispõe sobre a "Política de Cidadania Digital" nas escolas na forma que especifica e dá outras providências.

LEI Nº 2.720, DE 01 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre a "Política de Cidadania Digital" nas escolas na forma que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da

Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a "Política de Cidadania Digital" nas escolas estaduais de ensino que visa incentivar cidadania por meio do comportamento adequado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia

Art. 2º São objetivos da "Política de Cidadania Digital" nas

Escolas:

I - fomentar a filtragem do acesso à Internet no ambiente escolar, a fim de impedir a visualização de conteúdo prejudicial ou inadequado por alunos e funcionários da escola;

II - incentivar o comportamento apropriado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética, segurança e conscientização dos perigos do uso excessivo;

III - educar para a utilização segura de tecnologia e promoção da cidadania digital;

IV - incentivar os pais a ensinar seus filhos a usar a

Internet com segurança;

V - promover orientações em tempo real para professores que desejam compartilhar informações, ouvir dicas sobre como trabalhar os conteúdos em sala de aula e tirar dúvidas com psicólogos sobre formas de lidar com casos de cyberbullying, exposição dos alunos na internet, entre outros;

VI - ofertar cursos de formação de professores para o uso adequado da internet em sala de aula, palestras e oficinas com temáticas envolvendo prevenção a violações contra direitos humanos na internet;

VII - realizar palestras, encontros e seminários com o objetivo de fomentar o uso responsável da internet relacionados a temas cotidianos do universo on-line, como crimes de internet, informações falsas, superexposição nas redes, proteção da privacidade.

Art. 3º A "Política de Cidadania Digital" será implementada a partir da adesão das escolas públicas e privadas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2022-0601-0009-0889

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.