Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2.727/2022

Institui o Dia Estadual do Ostomizado, e dá outras providências.

LEI Nº 2.727, DE 08 DE JUNHO DE 2022

Institui o Dia Estadual do Ostomizado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da

Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Amapá, o

Dia Estadual do Ostomizado, a ser comemorado sempre no dia 31 de agosto.

Art. 2º O Dia Estadual do Ostomizado deverá constar no

Calendário Oficial do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2022-0608-0009-1702

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.