Lei Ordinária nº 2.727/2022
Institui o Dia Estadual do Ostomizado, e dá outras providências.
LEI Nº 2.727, DE 08 DE JUNHO DE 2022
Institui o Dia Estadual do Ostomizado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da
Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Amapá, o
Dia Estadual do Ostomizado, a ser comemorado sempre no dia 31 de agosto.
Art. 2º O Dia Estadual do Ostomizado deverá constar no
Calendário Oficial do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-0608-0009-1702
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.