Lei Ordinária nº 2.735/2022
Altera as Leis Estaduais nº s 1.847, de 23 de dezembro de 2014, que instituiu o Fundo de Estruturação do Registro
LEI Nº 2.735, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Altera as Leis Estaduais nº s 1.847 , de 23 de dezembro de 2014, que instituiu o Fundo de Estruturação do Registro
CIVIL - (FERC) e 1.436 , de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no Estado do Amapá, a fim de garantir a renda mínima para as serventias deficitárias e o custeio dos atos gratuitos praticados por força de lei, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da
Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei Estadual nº 1.847 , de 23 de dezembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
"Cria o selo de autenticidade dos atos notariais e de registros públicos do Estado do Amapá, institui o Fundo de Estruturação do Registro Civil (FERC) e dá outras providências."
Art. 2º A Lei Estadual nº 1.847 , de 23 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica criado, na forma digital, o selo de fiscalização das serventias extrajudiciais do Estado do Amapá, tornando-se obrigatória sua utilização, sob pena de responsabilização administrativa do oficial.
[ ... ]
§ 4º O selo de autenticidade, apesar de obrigatório, não constitui requisito de validade do ato do oficial.
[ ... ]
Art. 7º Fica instituído o Fundo de Estruturação do Registro
CIVIL - (FERC), destinado a garantir a renda mínima para as serventias deficitárias e o custeio dos atos gratuitos praticados por força de lei, com as receitas oriundas de:
[ ... ]
IV - recolhimento efetuado pelos interinos de qualquer serventia extrajudicial, relativamente aos valores excedentes a 90,25% do teto constitucional;
V - valor arrecadado com os selos de autenticidade;
VI - percentual de 5% (cinco por cento) do valor dos emolumentos, nos termos do art. 42, da Lei Estadual nº 1.436 , de 29 de dezembro de 2009;
VII - valores decorrentes da multa prevista no art. 7º-C
desta Lei.
Art. 7º - A Fica instituída a taxa do FERC, destinada a ser uma das fontes de custeio do fundo de estruturação referido no art. 7º desta Lei.
Art. 7º - B É contribuinte da taxa a que alude o art.
Art. 7º A os delegatários das Serventias Extrajudiciais.
Parágrafo único. Os notários e os oficiais do registro são responsáveis tributários da taxa do FERC instituída nesta
Lei, os quais, tão logo lhes seja solicitada a prática do ato, expedirão a guia de seu recolhimento, em modelo próprio, conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Art. 7º - C Pela inobservância do recolhimento do percentual mencionado no inciso VI, do art. 7º, ficam sujeitos o notário e o registrador ao pagamento da multa de 20% (vinte por cento), aplicada sobre o total devido, atualizado pelo IGPM e juros de 1% a.m, além das penalidades disciplinares previstas na Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994.
§ 1º A falta de prestação de contas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, a ausência de recolhimento ou o recolhimento a menor dos valores arrecadados por selos ao FERC, independente de outras sanções administrativas, acarretarão a suspensão do repasse mensal do montante destinado à respectiva serventia a título de compensação pelos atos gratuitos praticados, no mesmo período, por imposição legal e pelo asseguramento de renda mínima às serventias deficitárias.
§ 2º Em caso de recolhimento equivocado, o pedido de restituição será analisado pela Comissão Gestora do
FERC.
Art. 7º - D O Fundo manterá contabilidade própria, independente do Poder Judiciário Estadual, ficando a Comissão Gestora do FERC obrigada a apresentar prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do
Estado do Amapá.
Art. 7º - E Ao registrador civil de pessoas naturais será assegurada uma renda mínima de forma complementar, com a finalidade de garantir o serviço registral em toda sede municipal e sedes distritais de significativa extensão territorial, no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 7º - F Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta, somados os valores recebidos a título de compensação dos atos gratuitos e de quaisquer emolumentos, não atingir o equivalente a R$ 9.696,00
(nove mil seiscentos e noventa e seis reais) mensais.
§ 1º O valor da complementação da receita bruta mínima mensal atribuída à serventia considerada deficitária é fixado em montante que, resguardada a existência de disponibilidade financeira, assegure ao Registrador Civil a retribuição mensal equivalente ao valor de R$ 9.696,00
(nove mil seiscentos e noventa e seis reais).
§ 2º A complementação da receita bruta mínima mensal inferior ao quantitativo indicado no caput deste artigo só é admitida quando o saldo existente se torne insuficiente.
§ 3º A atualização monetária da renda mínima acima indicada será realizada anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado no ano anterior, através de Provimento da Corregedoria-Geral
da Justiça, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do FERC.
§ 4º Os requisitos de habilitação, a forma de repasse e demais providências correlatas serão regulamentados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amapá.
Art. 7º - G O valor da renda mínima do interino que exerce a titularidade da serventia de Registro Civil de Pessoas
Naturais será equivalente ao valor da renda mínima do delegatário.
Art. 7º - H O delegatário ou interino que responde pela serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais, quando estiver exercendo a titularidade de mais de uma serventia, não poderá receber renda mínima que exceda, globalmente, 90,25% do teto constitucional.
Parágrafo único. Para fins de apuração do saldo líquido da serventia e da renda excedente ao teto remuneratório, ao final de cada mês serão somadas, em separado, as receitas e as despesas da unidade de serviço extrajudicial de acordo com a competência mensal.
Art. 7º - I A compensação da gratuidade e a complementação da receita mínima devem ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos, obedecendo à seguinte ordem:
I - aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, pelos atos gratuitos praticados;
II - se houver superávit, à complementação da receita bruta mínima das serventias deficitárias, até o valor de
R$ 9.696,00 (nove mil seiscentos e noventa e seis reais)
mensais.
§ 1º O cumprimento do disposto no inciso II está condicionado à existência de saldo após o cumprimento da regra prevista no inciso I.
§ 2º Não havendo saldo suficiente para cobrir na íntegra os repasses descritos no inciso I ou no inciso II, a compensação dos atos será feita de maneira proporcional, de modo a garantir que todas as serventias de registro civil de pessoas naturais recebam a compensação pelos atos gratuitos e isentos que praticar, mediante rateio, devendo obedecer aos critérios a serem fixados por meio de provimento expedido pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado do Amapá.
§ 3º Em caso de haver sobra da verba destinada à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias, e não havendo atos gratuitos pretéritos praticados pelo registro civil desde a edição desta Lei a serem compensados, o superávit será lançado em conta remunerada a título de reserva para a finalidade prevista no
§ 1º,
Art. 7º desta Lei, e o que persistir ao término do exercício financeiro sem a referida utilização será convertido em receita da entidade gestora para o aprimoramento do atendimento dos seus fins institucionais, e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento técnico, jurídico e tecnológico das atividades notariais e de registro."
Art. 3º O art. 42, da Lei nº 1.436 , de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42. Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro, compostos dos seguintes
valores: I - 95% (noventa e cinco por cento) destinados a constituir receita dos notários e registradores;
II - 5% (cinco por cento) destinados ao Fundo de
Estruturação do Registro Civil (FERC), a fim de garantir a renda mínima para as serventias deficitárias e o custeio dos atos gratuitos praticados por força de lei."
Art. 4º Ficam revogados os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e respectivos parágrafos, os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 7º, e o art.
13, todos da Lei nº 1.847 , de 23 de dezembro de 2014.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de sua regulamentação por ato do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-0621-0009-2837
Art. 1º
Art. 2º
Art. 7º
Art. 7º
Art. 7º
Art. 7º
Art. 7º
Art. 7º
Art. 7º
Art. 7º
Art. 7º
Art. 7º
Art. 7º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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