Lei Ordinária nº 2.739/2022
Dispõe sobre a aquisição de equipamento que permita o acesso de pessoas com deficiência às praias fluviais/
LEI Nº 2.739, DE 28 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a aquisição de equipamento que permita o acesso de pessoas com deficiência às praias fluviais/
orlas do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da
Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Estado do Amapá deverá garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência às praias
fluviais/orlas do Estado através da aquisição de cadeiras de rodas que possam se mover na areia e entrar na água, contribuindo, desta forma, para o acesso universal ao espaço público.
Parágrafo único. O Governo está autorizado a realizar parcerias com empresas privadas, que custearão a aquisição e a manutenção do equipamento e, em troca, poderão fazer propaganda de suas marcas nas próprias cadeiras.
Art. 2º As cadeiras ficarão à disposição da população em postos de salvamento espalhados pelas praias
fluviais/orlas do Estado e os interessados no seu uso deverão deixar suas cadeiras de rodas e documentos de identidade, além de preencherem um cadastro, para que retirem os equipamentos gratuitamente.
§ 1º O Governo do Estado do Amapá deverá fornecer, junto aos postos de salvamento espalhados pelas praias fluviais/
orlas do Estado, esteiras facilitadoras do deslocamento de cadeiras de rodas para levá-las até a água.
§ 2º As esteiras a que se refere o
§ 1º deste artigo poderão ser patrocinadas por empresas privadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-0628-0009-3784
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.