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Lei Ordinária nº 2.752/2022

Altera o art. 37, da Lei Estadual nº 0066, de 03 de maio de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas e dá outras providências.

LEI Nº 2.752, DE 25 DE AGOSTO DE 2022

Altera o art. 37, da Lei Estadual nº 0066 , de 03 de maio de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 37, da Lei Estadual nº 0066 , de 03 de maio de 1993, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo em provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:

I - habilidade técnica, qualidade e produtividade;

II - iniciativa e cooperação;

III - comportamento e relacionamento;

IV - pontualidade, assiduidade e disciplina;

V - comunicação e desenvolvimento.

§ 1º 04 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores e numerados nos incisos I a V do caput deste artigo.

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 9º

§ 3º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 93, incisos I a IV, 114, 229, 230 e 232, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual.

§ 4º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de confiança no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de Direção Superior, de níveis 3, 4 e 5 ou equivalentes.

§ 5º Ficará suspensa a contagem do tempo de serviço para efeito de estágio probatório, sendo retomado a partir do término do impedimento, nos seguintes casos:

I - nomeação para cargo de provimento em comissão ou função de confiança que não tenha correlação com as atribuições do cargo de provimento efetivo no qual o servidor está sendo avaliado;

II - cessão ou disposição do servidor para o exercício de cargo de Natureza Especial, Cargos de Direção e Superior, de níveis 3, 4 e 5, ou equivalentes em outro órgão ou ente, salvo se mantida correlação com as atribuições do cargo de provimento efetivo no qual o servidor está sendo avaliado;

III - licenças e afastamentos previstos nos artigos 93, incisos I a IV e 114, bem como na hipótese de participação em curso de formação;

IV - prisão decorrente de decisão judicial transitada em julgado."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2022-0825-0010-0048

Art. 1º

Art. 2º

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