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Lei Ordinária nº 2.753/2022

Institui o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - FUNDAT/AP.

LEI Nº 2.753, DE 25 DE AGOSTO DE 2022

Institui o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - FUNDAT/AP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - FUNDAT/ AP, destinado a assegurar recursos suplementares para atender despesas com a gestão e a perene modernização das atividades realizadas no âmbito da Administração Tributária, assim consideradas:

I - reaparelhamento, manutenção de instalações e equipamentos e aquisição de material de consumo;

II - promoção e execução de programas de treinamento e capacitação técnica e gerencial dos servidores do quadro permanente da SEFAZ/AP, lotados e em exercício na Secretaria Adjunta da Receita;

III - contratação de consultoria para cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Fundo;

IV - realização de congressos, seminários, conferências e encontros sobre temas de interesse da Administração Tributária, incluídos todos os gastos com material e pessoal necessários a sua implementação;

V - aperfeiçoamento e manutenção das atividades de arrecadação, fiscalização, tributação, tecnologia e atendimento ao contribuinte da Administração Tributária;

VI - implementação de programas de educação fiscal;

VII - realização de outras atividades que contribuam para o aumento da eficiência, efetividade, economicidade e eficácia da gestão fiscal.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se Administração Tributária, as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Estadual do Amapá.

Art. 2º Constituem recursos do FUNDAT/AP:

I - 100% (cem por cento) do produto da arrecadação de taxas de serviços fazendários e outras receitas legalmente constituídas;

II - dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais que lhe sejam destinadas;

III - os recursos provenientes de Convênios, Acordos ou Ajustes firmados pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá com outras instituições e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, destinados à modernização e ao desenvolvimento das atividades fazendárias, com cláusulas específicas que determinem a aplicação destes recursos através do Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - FUNDAT/AP;

IV - legados e doações;

V - transferências de outros fundos;

VI - outros recursos que lhe forem especificamente destinados;

VII - o montante relativo às receitas resultantes de suas aplicações financeiras;

VIII - outras receitas que lhe forem atribuídas por Lei.

Art. 3º Os recursos do FUNDAT/AP serão aplicados em capacitação, tecnologia da informação, pequenos consertos e equipamentos de apoio e comunicação da

Secretaria da Receita Estadual.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FUNDAT/AP para pagamento de vencimentos ou remuneração de servidor da Administração Direta ou

Indireta e custeio de despesas correntes da Administração

Direta ou Indireta.´

Art. 4º A gestão do FUNDAT/AP será realizada pelo

Comitê Gestor do Fundo, que terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado da Fazenda;

II - Secretário Adjunto da Receita Estadual;

III - Coordenador de Tributação;

IV - Coordenador de Arrecadação;

V - Coordenador de Fiscalização;

VI - Coordenador da Tecnologia;

VII - Coordenador de Atendimento.

VIII - Um membro dentre os servidores da administração tributária da SEFAZ/AP, por indicação do Secretário de

Estado da Fazenda, com mandato anual, em sistema de rodízio.

§ 1º A Presidência do Conselho de Administração do

FUNDAT/AP será exercida pelo Secretário de Estado da

Fazenda e, na sua ausência, pelo Secretário Adjunto da

Receita Estadual.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor do Fundo não perceberão qualquer importância pelo exercício dessa função.

§ 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará o funcionamento do FUNDAT/AP.

Art. 5º O FUNDAT/AP terá conta bancária e contabilidade própria, ficando a aplicação dos seus recursos sujeita a prestação de contas, na forma e nos prazos da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 6º Os bens adquiridos com recursos do FUNDAT/

AP serão incorporados ao patrimônio da SEFAZ/AP em que devam ser utilizados, não podendo ser transferidos, remanejados ou cedidos, a qualquer título, ainda que temporariamente, para órgãos estranhos à Administração

Tributária, exceto após se tornarem inservíveis ou obsoletos, hipóteses em que a transferência, remanejamento ou cessão poderá ser autorizada, e desde que decorridos pelo menos 2 (dois) anos da aquisição, se equipamentos de informática, ou 5 (cinco), se outros bens.

Art. 7º Para implantação do Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária da

Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - FUNDAT/

AP, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento da SEFAZ/AP, para o corrente exercício, crédito especial de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2022-0825-0010-0049

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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