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Lei Ordinária nº 2.771/2022

Dispõe sobre a isenção das taxas de concursos públicos estaduais aos candidatos que estudam ou concluíram seus estudos em entidades de ensino público, às pessoas com deficiência e aos candidatos inscritos no CadÚnico.

LEI Nº 2.771, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre a isenção das taxas de concursos públicos estaduais aos candidatos que estudam ou concluíram seus estudos em entidades de ensino público, às pessoas com deficiência e aos candidatos inscritos no CadÚnico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantida a isenção das taxas de concursos públicos para provimento de cargos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Amapá aos candidatos que estudam ou concluíram seus estudos em estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, municipal e federal, às pessoas com deficiência e aos candidatos inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal.

Art. 2º Os candidatos que estudam ou concluíram seus estudos em estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, municipal e federal no Estado do Amapá deverão apresentar como documentos comprobatórios de sua situação escolar e acadêmica declarações, certificados e/ ou diplomas expedidos pelos estabelecimentos de ensino pertinentes.

Art. 3º As pessoas com deficiência, ou seja, aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, devem apresentar como documento comprobatório de sua situação o respectivo Laudo Médico para PCD (Pessoa com Deficiência), emitido por médico da rede pública de saúde ou conveniado com o Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 4º Os candidatos inscritos no CadÚnico do Governo Federal deverão comprovar suas situações mediante a apresentação do comprovante de cadastramento na ferramenta Meu CadÚnico, disponível na plataforma virtual do Ministério da Cidadania.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2022-1026-0010-7455

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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