Lei Ordinária nº 2.780/2022
Dispõe sobre alterações na Lei Estadual nº 2.613, de 18 de novembro de 2021, que regulamenta o plantão judiciário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá e dá outras providências.
LEI Nº 2.780, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre alterações na Lei Estadual nº 2.613 , de 18 de novembro de 2021, que regulamenta o plantão judiciário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescentar o
§ 3º, ao artigo 2º, da Lei Estadual nº 2.613 , de 18 de novembro de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 2º..
..
§ 3º O Juiz que, em acumulação ao trabalho regular, responder pelo plantão será compensado com a concessão de um dia de folga para cada dia útil trabalhado e de 2 (dois) dias para cada dia trabalhado aos sábados, domingos e feriados."
Art. 2º Ficam acrescidos na Lei Estadual nº 2613 , de 18
de novembro de 2021, os artigos 2º-A e 2º-B e parágrafos únicos respectivos, com as seguintes redações:
"Art. 2º - A O Plantão Judiciário Ordinário de todo o Estado do Amapá, na segunda instância, será da competência do Desembargador Plantonista, previamente designado e regulado por ato normativo do Tribunal.
Parágrafo único. O Desembargador que, em cumulação ao trabalho regular, responder pelo plantão será compensado com a concessão de um dia de folga para cada dia útil trabalhado e de 2 (dois) dias para cada dia trabalhado aos sábados, domingos e feriados.
Art. 2º B As folgas concedidas, nos termos desta Lei, poderão ser indenizadas, a pedido, levando-se em consideração de 1/30 (um trinta avos) do subsídio do magistrado beneficiado para cada dia de folga, de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. As folgas mencionadas no caput deverão ser usufruídas até o semestre subsequente ao da aquisição."
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei serão por conta da dotação orçamentária destinada ao Poder Judiciário do Estado do Amapá.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2022, revogando-se as disposições em contrário.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-1031-0010-8138
Art. 1º
Art. 2º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2613/2021 de 18/11/2021