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Lei Ordinária nº 2.790/2022

Estabelece a obrigatoriedade de fixação de placas informativas, proibindo a discriminação em razão de Orientação Sexual ou de Gênero.

LEI Nº 2.790, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Estabelece a obrigatoriedade de fixação de placas informativas, proibindo a discriminação em razão de Orientação Sexual ou de Gênero.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, espaços de lazer e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Amapá, obrigados a fixar em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, placas informativas, proibindo a discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero.

§ 1º A placa deverá ser afixada em local visível e confeccionada no tamanho mínimo de 50 x 50 cm, (cinquenta por cinquenta centímetros) e conter o seguinte: "É expressamente proibida a prática de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero".

§ 2º Os estabelecimentos comerciais e Órgãos Públicos tem prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento desta lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 22 de dezembro de 2022.

ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

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