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Lei Ordinária nº 2.794/2022

Dispõe sobre a adoção do Sistema de Inclusão Escolar "ABA" para crianças e jovens com síndrome de Down (T21) nas escolas da Rede Pública Estadual de ensino no Estado do Amapá.

LEI Nº 2.794, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a adoção do Sistema de Inclusão Escolar "ABA" para crianças e jovens com síndrome de Down (T21) nas escolas da Rede Pública Estadual de ensino no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído na Rede Estadual de Ensino no Estado do Amapá o Sistema de Inclusão Escolar baseado na técnica ABA - Análise do Comportamento Aplicada, para crianças e jovens com síndrome de Down ou transtornos globais do desenvolvimento.

Art. 2º Cada estabelecimento de ensino deverá dispor de profissionais capacitados para a efetiva implementação da técnica ABA - Análise do Comportamento Aplicada, sendo:

I - um psicólogo por unidade escolar;

II - um pedagogo;

III - dois estagiários de psicologia para cada 4 (quatro) indivíduos diagnosticados com autismo.

Art. 3º O Poder Executivo poderá avaliar os estabelecimentos que já contam com estrutura física e de pessoal nos municípios do Estado para iniciar gradativamente a inclusão no sistema escolar da terapia ABA, instituído por esta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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