Lei Ordinária nº 2.795/2022
Institui a Política de "Amamentação Humanizada" nas Maternidades, Casas de Parto e Hospitais Públicos do.
LEI Nº 2.795, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui a Política de "Amamentação Humanizada" nas Maternidades, Casas de Parto e Hospitais Públicos do.
Estado do Amapá e dá outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a política de "Amamentação Humanizada" nas maternidades, casas de parto e hospitais públicos do Estado do Amapá.
Art. 2º São objetivos da política de "Amamentação humanizada":
I - garantia ao direito à amamentação;
II - promoção de informações a respeito da nutrição e saúde das crianças;
III - promoção de saúde para crianças por meio da devida alimentação;
IV - enfrentamento à mortalidade infantil.
Art. 3º A política de "Amamentação humanizada" terá como princípios:
I - garantia à devida orientação sobre o aleitamento materno, seus benefícios, as técnicas adequadas para sua realização, bem como informações científicas disponível sobre o tema;
II - o respeito às recomendações da Organização Mundial de Saúde; e
III - são princípios desta Lei, ainda, aqueles expressos no
Art. 7º , da Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990.
Art. 4º As maternidades, casas de parto e hospitais públicos do Estado do Amapá, deverão:
I - instruir lactantes acerca dos cuidados com as mamas durante o processo de amamentação, bem como promover a conscientização acerca dos benefícios do aleitamento exclusivo, até os seis meses de idade, e complementar, até os dois anos de idade, de acordo com as normativas da Organização Mundial de Saúde;
II - monitorar nas maternidades, casas de parto e hospitais públicos no Estado do Amapá, gestantes que possam apresentar indicadores de risco à lactação;
III - realizar ao menos uma consulta sobre práticas e benefícios da amamentação durante o período pré-natal com gestantes a partir de 32 semanas de gestação;
IV - ensinar técnicas de amamentação que visem prevenir ou sanar dores, doenças e demais obstáculos de ordem fisiológica que possam conduzir à interrupção da prática, podendo, inclusive, encaminhar lactantes e crianças, quando necessário, para demais profissionais especializados, como fonoaudiólogo, fisioterapeuta, psicólogo, nutricionista, pediatra ou outro especialista que venha a ser necessário;
V - promover, durante consultas e acompanhamentos pós-parto, a conscientização acerca dos benefícios da continuidade da amamentação complementar até os dois anos de idade da criança, tendo em vista as normativas da Organização Mundial de Saúde durante consultas e acompanhamentos realizados;
VI - instruir sobre a possibilidade e técnicas de amamentação às pessoas não lactantes responsáveis por crianças em idade de amamentação; e
VII - conscientização sobre a relevância do Banco de Leite Humano e de sua contribuição para a melhoria dos níveis de saúde.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 7º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3311/2025 de 29/09/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.