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Lei Ordinária nº 2.804/2023

Institui a campanha de conscientização e combate à Violência Psicológica praticada contra mulher.

LEI Nº 2.804, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

Institui a campanha de conscientização e combate à Violência Psicológica praticada contra mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha de conscientização e combate à violência psicológica praticada contra a mulher, a ser realizada anualmente.

Art. 2º A campanha instituída por esta Lei terá a finalidade de prevenir e inibir o crime de violência psicológica praticado contra a mulher.

Parágrafo único. Entende-se por violência psicológica praticada contra a mulher qualquer conduta que lhe cause danos emocionais, diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante comportamento opressor, ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica, à autoestima e à autodeterminação, praticadas de forma presencial, celulares ou por meio da internet.

Art. 3º A campanha poderá ser realizada em órgãos e espaços públicos estaduais de qualquer natureza, com prioridade para estabelecimentos de ensino, hospitais, ambulatórios, centros de saúde e associações podendo ser também estimulada a parceria com organizações da sociedade civil para levá-la a outros espaços sociais.

Art. 4º A campanha poderá ser concretizada por meio de ações, entre as quais devem ser destacadas:

I - A confecção e distribuição de materiais informativos destinados às mulheres para a identificação da violência psicológica, formas de denúncia e divulgação dos órgãos de atendimento;

II - A confecção e distribuição de materiais de divulgação sobre os crimes incluídos no rol da violência psicológica e as formas de denunciá-los;

III - realização de ciclos de debates, palestras e seminários, podendo ser em ambientes virtuais, sobre a violência psicológica de que trata o caput do artigo, assim como as demais formas de violências tipificadas na Lei Maria da Penha, denúncia e atendimentos em escolas, serviços de saúde, dentre outros, de forma a incluir as usuárias e usuários dos serviços e os profissionais;

IV - Vídeos explicativos sobre a VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, assim como as demais formas de violência tipificadas na Lei Maria da Penha (Violência Física, Moral, Psicológica, Sexual e Patrimonial), por profissionais que tenham experiência e conhecimento no assunto;

V - Veiculação da campanha em rádio, televisão e na rede mundial de computadores.

Art. 5º Para efeitos do disposto nesta Lei, o Poder Público deverá agir de forma a garantir a conscientização, no caso de gestantes, da preservação da vida da mulher e do nascituro de quaisquer violências que possam sofrer por parte de seus companheiros ou de agentes públicos.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3311/2025 de 29/09/2025

Lei Ordinária nº 3021/2024 de 05/03/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.