Lei Ordinária nº 2.814/2023
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Amapá para o exercício financeiro de 2023.
LEI Nº 2.814, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Amapá para o exercício financeiro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Seção I Das Disposições Comuns
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2023, nos termos do art. 175,
§ 8º, da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 2.746 , de 15 de julho de 2022, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Seção II Do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
Art. 2º A Receita Total do Orçamento é estimada em R$ 8.944.493.102,00 (oito bilhões, novecentos e quarenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e três mil, cento e dois reais).
Art. 3º A receita será arrecadação nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos Anexos desta Lei, observado o seguinte desdobramento por categoria e origem:
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GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
RESUMO GERAL DA RECEITA
Categoria da Receita / Origem da Receita Recursos do Tesouro Recurso de Outras Fontes Total
1 - Receitas Correntes 8.266.879.084,00 1.573.149.538,00 9.840.028.622,00
11 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.967.146.587,00 53.042.408,00 2.020.188.995,00
12 - Contribuições 548.282.005,00 548.282.005,00
13 - Receita Patrimonial 49.616.236,00 489.124.661,00 538.740.897,00
14 - Receita Agropecuária 276.000,00 276.000,00
15 - Receita Industrial 87.234,00 87.234,00
16 - Receita de Serviços 14.078.655,00 14.078.655,00
17 - Transferências Correntes 6.248.145.811,00 372.607.476,00 6.620.753.287,00
19 - Outras Receitas Correntes 1.970.450,00 95.651.099,00 97.621.549,00
2 - Receitas de Capital 346.860.913,00 29.321.146,00 376.182.059,00
21 - Operações de Crédito 184.110.913,00 184.110.913,00
22 - Alienação de Bens 50.000,00 220.000,00 270.000,00
24 - Transferência de Capital 162.700.000,00 29.101.146,00 191.801.146,00
7 - Receita Intraorçamentária Correntes 373.861.639,00 373.861.639,00
72 - Receita Intraorçamentária - Contribuições 360.304.390,00 360.304.390,00
79 - Receita Intraorçamentária - Outras Receitas Correntes 13.557.249,00 13.557.249,00
Receita Total Bruta 8.613.739.997,00 1.976.332.323,00 10.590.072.320,00
Deduções da Receita 1.645.579.218,00 1.645.579.218,00
Deduções do FUNDEB 1.325.323.206,00 1.325.323.206,00
Deduções de Transferências Constitucionais e Legais a Municípios 320.256.012,00 320.256.012,00
Receita Total Líquida 6.968.160.779,00 1.976.332.323,00 8.944.493.102,00
Art. 4º A despesa total, fica fixada em R$ 8.877.410.922,00 (oito bilhões, oitocentos e setenta e sete milhões, quatrocentos e dez mil, novecentos e vinte e dois reais), sendo:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 5.700.229.315,00 (cinco bilhões, setecentos milhões, duzentos e vinte nove mil, trezentos e quinze reais).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.177.181.607,00 (três bilhões, cento e setenta e sete milhões, cento e oitenta um mil, seiscentos e sete reais).
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento por Poder, Eixo e Unidade Orçamentária apresenta o seguinte desdobramento:
GRUPO FONTE / PODER / EIXO / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Valor
1 - ORÇAMENTOS FISCAL 5.700.229.315,00
1.1 - Poder Legislativo 318.472.438,00
01101 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 217.750.281,00
02101 - TRIBUNAL DE CONTAS 100.707.357,00
02301 - FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ - FMTCE 14.800,00
1.2 - Poder Judiciário 452.726.076,00
03101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 441.184.528,00
03301 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA 11.039.142,00
03302 - FUNDO DE APOIO AOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 502.406,00
1.3 - Ministério Público 227.109.126,00
04101 - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 224.689.126,00
04301 - FUNDO ESPECIAL DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1.300.000,00
04302 - FUNDO DE COMBATE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A CORRUPÇÃO - FUNCIAC 1.120.000,00
1.4 - Defensoria Pública 846.000,00
05101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ VETADO
05301 - FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA 846.000,00
1.5 Poder Executivo 4.701.075.675,00
DESENVOLVIMENTO DA DEFESA SOCIAL 167.600.612,00
33101 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA 34.401.260,00
33201 - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO AMAPÁ 1.532.000,00
33202 - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO 18.193.031,00
33203 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 38.837.042,00
33301 - FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL 151.710,00
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GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
33302 - FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ - FUNPAP 2.015.706,00
33303 - FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA 26.203.342,00
34101-POLÍCIA MILITAR 20.845.248,00
35101 - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ 9.949.662,00
36101 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR 7.528.461,00
36301 - FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS - FREBOM 3.743.000,00
44101 - POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ 4.200.150,00
DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO E FINANÇAS 2.142.573.656,00
06101 - GABINETE DO GOVERNADOR 4.926.254,00
07101 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 1.965.086,00
08101 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ EM BRASÍLIA 1.008.397,00
09101 - SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO 11.550.105,00
09201 - RÁDIO DIFUSORA DE MACAPÁ 323.291,00
11101 - GABINETE DO VICE-GOVERNADOR 591.267,00
13101 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO 1.438.663.322,00
13103 - SISTEMA INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO 6.945.179,00
13203 - ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO AMAPÁ 4.873.150,00
14101 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 601.668.322,00
14302 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA ADM TRIBUTARIA DA SEFAZ 100.450,00
15101 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO 16.340.470,00
15201 - CENTRO DE GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 11.110.911,00
16101 - CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ 1.535.205,00
99999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 40.972.247,00
DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA 373.497.630,00
20101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA 143.973.306,00
20201 - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ 39.755.315,00
20204 - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO 5.200.000,00
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRANSPORTE 169.997.102,00
42101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES-SDC 14.571.907,00
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 186.172.170,00
14201 - JUNTA COMERCIAL DO AMAPÁ - JUCAP 2.016.895,00
15101 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO 7.713.519,00
15203 - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM 1.750.105,00
15205 - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAPÁ 2.708.055,00
23101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL 10.723.235,00
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GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
23204 - AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA 3.448.538,00
23206 - INSTITUTO DE EXTENSÃO, ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ 6.946.393,00
23207 - INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPÁ 2.346.003,00
23301 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ 47.700.500,00
24101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO 3.604.306,00
24303 - FUNDO DO TRABALHO DO ESTADO DO AMAPÁ 430.903,00
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 1.081.310,00
25201 - INSTITUTO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO AMAPÁ 5.421.847,00
25202 - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO AMAPÁ 75.071.665,00
25203 - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAPÁ 1.936.413,00
26101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE 4.112.263,00
26301 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS PARA O MEIO AMBIENTE 5.412.912,00
26302 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO AMAPÁ - FERH 1.337.308,00
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO 2.410.000,00
DESENVOLVIMENTO SOCIAL 1.831.231.607,00
28101 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 1.773.559.395,00
29101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESPORTO E DO LAZER 22.051.796,00
29301 - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DO AMAPÁ 982.959,00
31101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL 8.149.378,00
31202 - FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO AMAPÁ 1.150.000,00
38101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA 17.384.553,00
38301 - FUNDO ESTADUAL DE CULTURA - FEC 3.912.400,00
43101 - SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES 4.041.126,00
2 - ORÇAMENTOS DA SEGURIDADE SOCIAL 3.177.181.607,00
2.1 - Poder Executivo 3.177.181.607,00
DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO E FINANÇAS 1.647.291.002,00
13101 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO 150.160.575,00
13204 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA 35.988.000,00
13205 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO FINANCEIRO 838.336.051,00
13206 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO PREVIDENCIÁRIO 622.806.376,00
DESENVOLVIMENTO SOCIAL 1.529.890.605,00
30201 - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAPÁ 3.755.200,00
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GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
30203 - SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ - SVS 635.000,00
30301 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE 1.375.495.071,00
31101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL 10.938.585,00
31201 - FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 11.307.646,00
31301 - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 122.114.164,00
31302 - FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 210.000,00
31303 - FUNDO ESTADUAL DO PASSE SOCIAL ESTUDANTIL 5.434.939,00
TOTAL 8.877.410.922,00
Seção III Do Orçamento de Investimento Das Empresas
Art. 6º A receita do Orçamento de Investimento das Empresas, é estimada em R$ 23.387.858,00 (vinte e três milhões, trezentos e oitenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), decorrerá da transferência de recursos do Tesouro do Estado e da geração de recursos próprios, conforme a seguinte classificação:
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO TOTAL
GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO 14.647.299
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO/TESOURO 8.740.559
RECEITA TOTAL 23.387.858
Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas, observada a programação constante do Anexo desta Lei, é fixada em R$ 23.387.858,00 (vinte e três milhões, trezentos e oitenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), com o seguinte desdobramento:
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GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO TOTAL
AFAP 23.287.858
GASAP 100.000
RECEITA TOTAL 23.387.858
Seção IV Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 15% (quinze pontos percentuais) do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Exclui-se do limite autorizado no caput deste artigo, a abertura de crédito adicionais suplementares quando destinado:
I - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, despesas com precatórios judiciários e despesas de exercícios anteriores;
II - as suplementações de dotações orçamentárias destinadas a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
III - as suplementações de dotações orçamentárias com encargos e amortização das dívidas interna e externa;
IV - as suplementações de dotações orçamentárias das despesas para garantir contrapartida de Convênios firmados com o Governo Federal e Outras Entidades;
V - as suplementações de dotações provenientes de transferências de recursos pela União, Estados e Municípios, à conta de convênios, contratos, acordo, ajustes, congêneres, transferências de recursos fundo a fundo, emendas parlamentares e outras;
VI - as suplementações de dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias, Fundações e Fundos, conforme previsto nos itens II e III, do Parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
VII - as suplementações de dotações orçamentárias à conta de recursos provenientes de Operações de Créditos, na mesma ou em outra Unidade Orçamentária;
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GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
VIII - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, e as ações de serviços públicos de saúde.
Seção V Das Operações de Crédito
Art. 9º Em cumprimento ao disposto no inciso I,
§ 1º, do art. 32 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, fica autorizada a contratação de Operações de Crédito incluídas nesta Lei.
Seção Vi Disposições Finais
Art. 10. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, serão aprovados por atos dos seus respectivos gestores.
Art. 11. As transferências constitucionais aos municípios serão contabilizadas como dedução de receitas e não necessitarão de dotação orçamentária.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar dotação orçamentária das fontes de contrapartidas dos recursos negociados com Governo Federal e outras entidades, que não forem executados durante o exercício financeiro de 2023.
Art. 13. Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Receita e Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e suas alterações;
II - Resumo Geral da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por fontes;
III - Consolidação da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante da Lei nº 4.320 /64 e suas alterações;
IV - Evolução da Receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por fontes, referenciado no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320 /64;
V - Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;
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GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
VI - Natureza da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, detalhada por elemento de despesa;
VII - Evolução da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;
VIII - Vinculações Constitucionais destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde;
IX - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por fontes de recursos;
X - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de natureza da despesa, esfera orçamentária e fontes de recursos;
XI - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de cada órgão, segundo as unidades orçamentárias;
XII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, segundo a esfera orçamentária;
XIII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por subfunção, segundo a esfera orçamentária;
XIV - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, segundo a esfera orçamentária;
XV - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
XVI - VETADO.
XVII - Demonstrativo das Emendas Parlamentares Individuais por Deputados;
XVIII - VETADO.
Art. 14-VE TADO.
Art. 15-VE TADO.
Art. 16-VE TADO.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Palácio do Setentrião, 02 de fevereiro de 2023
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA Governador do Estado
Seção I
Art. 1º
Seção II
Do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Seção III
Do Orçamento de Investimento Das Empresas
Art. 6º
Art. 7º
Seção IV
Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8º
Seção V
Das Operações de Crédito
Art. 9º
Seção
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 17
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2746/2022 de 15/07/2022