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Lei Ordinária nº 2.821/2023

Institui a Política Pública de Incentivo à Disseminação do Evangelho em Unidades Prisionais, no âmbito do Estado do Amapá.

LEI Nº 2.821, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

Institui a Política Pública de Incentivo à Disseminação do Evangelho em Unidades Prisionais, no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Incentivo à Disseminação do Evangelho nas unidades prisionais no âmbito do Estado do Amapá, configurando-se como mecanismo estratégico de enfrentamento aos problemas carcerários pela falta de assistência psicológica e religiosa dentro das unidades prisionais do Estado.

Art. 2º O incentivo à política descrita no artigo 1º desta Lei será auxiliada pela acessibilidade de padres, pastores e evangelistas nas unidades prisionais prestando auxílio e direcionando o desenvolvimento da presente lei.

§ 1º Será implantado a práticas de missas/cultos semanais que atendam às necessidades do ensinamento, disseminando o Evangelho e trazendo a oportunidade facultativa de conhecimento e apoio aos cristãos em condição carcerária.

§ 2º Os presos têm o direito de receber acompanhamento e educação religiosa Cristã que permita o aprendizado e convívio carcerário em ambiente digno e incluso, presando pelo livre-arbítrio e pela liberdade de crença.

Art. 3º A Política Pública de Incentivo à Disseminação do Evangelho nas Unidades Prisionais do Estado se pautará pelas diretrizes desta Lei para garantir que toda pessoa que esteja em situação carcerária receba oportunidade de ter o conhecimento e o acompanhamento adequado, pautado na liberdade religiosa.

Art. 4º Constitui objetivo da Política Pública de Incentivo à disseminação do Evangelho nas Unidade Prisionais do Estado, promover e garantir condições de acesso e de apoio no sistema carcerário, bem como oferecer condições dignas e psicossociais à unidade, para que ocorra adequado processo de ensino e aprendizagem.

Art. 5º São diretrizes da Política Pública de Incentivo à disseminação do Evangelho nas Unidade Prisionais no âmbito do Estado do Amapá:

I - A adoção de uma atitude receptiva, empática e acolhedora no atendimento pelos Padres e Pastores responsáveis pela disseminação da doutrina Cristã;

II - O desenvolvimento de ações voltadas à valorização do perdão e da autoestima dos presos, assim como o oferecimento de inclusão e proteção física, emocional e moral às perseguições religiosas.

III - Promoção de mecanismo de acompanhamento religioso e psicológico adequado;

IV - Promoção de ações que combatam o preconceito, por meio da realização de oficinas temáticas, rodas de conversa, dinâmicas interativas, projetos sociais, seminários e palestras.

Art. 6º O preso não é obrigado a adotar a política de incentivo ao evangelho descrita nesta Lei, na forma da Lei nº 12.433 , de 29 de junho de 2011, que altera a Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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