Lei Ordinária nº 2.828/2023
"Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural".
LEI Nº 2.828, DE 23 DE MARÇO DE 2023
"Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no Estado do Amapá.
Parágrafo único. A campanha será realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 28 de julho, Dia do Agricultor, instituído pelo Decreto Federal nº 48.630 , de 27 de julho de 1960.
Art. 2º A campanha de que trata esta Lei visa atender empreendedores que atuam no meio rural, tendo como objetivos:
I - capacitar o empreendedor rural para uma gestão mais eficiente de seu empreendimento, visando à geração de emprego e renda;
II - fomentar o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento e o uso de técnicas de produção e comercialização, objetivando o desenvolvimento rural;
III - incentivar a elaboração de projetos relacionados a atividades agrícolas e não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;
IV - promover a difusão de tecnologias e inovações e impulsionar investimentos voltados ao agronegócio;
V - integrar políticas agrícolas, ambientais, educacionais, de assistência técnica e de extensão rural;
VI - associar o uso de práticas tradicionais e modernas para potencializar a produção agrícola e melhorar a qualidade de vida no campo;
VII - fortalecer a cooperação entre as diferentes esferas do setor público e privado, visando apoiar as iniciativas do empreendedor rural de acordo com os objetivos desta campanha.
Art. 3º Durante a campanha, o Poder Executivo, a seu critério de interesse, atuará de forma coordenada com as demais esferas do poder público na preparação do empreendedor rural, observando as seguintes diretrizes:
I - educação empreendedora, que visa o estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, escolas técnicas e universidades, com vistas à formação de empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento rural;
II - capacitação técnica, proporcionando o conhecimento prático de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural;
III - difusão de tecnologias e inovações no meio rural;
IV - desenvolvimento rural sustentável.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parceria com o setor privado para viabilizar esta campanha.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR
Governador, em exercício
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.