Lei Ordinária nº 2.833/2023
Obriga os blocos de carnaval, micaretas fora de época, bares e similares a divulgarem acerca do crime de importunação sexual, constante no art. 215-A do Código Penal, no âmbito do Estado do Amapá.
LEI Nº 2.833, DE 08 DE MAIO DE 2023
Obriga os blocos de carnaval, micaretas fora de época, bares e similares a divulgarem acerca do crime de importunação sexual, constante no art. 215-A do Código Penal, no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os blocos de carnaval, micaretas fora de época, bares e similares obrigados a divulgar acerca do crime de importunação sexual, constante no art. 245-A do Código Penal, no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo único. É considerada importunação sexual, praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou um terceiro, conforme art. 215-A do Código Penal.
Art. 2º As divulgações acerca da importunação sexual poderão ser da seguinte forma:
§ 1º através de cartazes e faixas, esses fixados em local de grande visualização, durante a realização do evento;
§ 2º por meio de vídeos, vinhetas e outros meios de comunicação;
§ 3º da locução no momento da realização da programação a ser realizada.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.