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Lei Ordinária nº 2.834/2023

Institui o Dia do Atleta no Calendário de Comemorações Oficiais do Estado do Amapá.

LEI Nº 2.834, DE 08 DE MAIO DE 2023

Institui o Dia do Atleta no Calendário de Comemorações Oficiais do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui no Calendário de Comemorações Oficiais do Estado do Amapá o Dia do Atleta, a ser celebrado, anualmente, no dia 21 de dezembro.

Art. 2º A instituição da referida data comemorativa tem por finalidade homenagear os atletas por sua determinação e capacidade de superação, bem como divulgar os benefícios provenientes da prática de esportes, incentivando a ampliação da prática de atividades esportivas pela população Amapaense.

Art. 3º No Dia do Atleta poderão ser realizadas diversas atividades que visem a concretizar os objetivos descritos no artigo 2º desta Lei, como:

I - convite à população amapaense para a realização de atividades físicas;

II - incentivo para que pessoas físicas e jurídicas decorem seus ambientes e locais de trabalho com as cores azul, amarelo, preto, verde e vermelho, remetendo ao símbolo dos Jogos Olímpicos;

III - realização de homenagens e comemorações alusivas ao tema por meio do Executivo Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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