Lei Ordinária nº 2.841/2023
Institui a campanha "Abril Vermelho" no Estado do Amapá.
LEI Nº 2.841, DE 24 DE MAIO DE 2023
Institui a campanha "Abril Vermelho" no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha "Abril Vermelho", a ser realizada anualmente durante o mês de abril, dedicada à elaboração de ações educativas de conscientização, divulgação e tratamento da Doença de Parkinson.
§ 1º A pessoa acometida pela doença de Parkinson é aquela que apresenta um aumento gradual dos tremores que podem afetar os dedos, as mãos, o queixo, a cabeça e os pés; além de maior lentidão de movimentos, postura inclinada para frente e o caminhar arrastando os pés.
§ 2º A campanha seguirá as diretrizes:
I - a divulgação dos sintomas da patologia;
II - a divulgação do direito à medicação disponibilizada pelo SUS, através do Programa de Medicamentos Excepcionais, e as demais formas de tratamento, de modo a não limitar a qualidade de vida da pessoa com Parkinson em qualquer idade;
III - a disponibilidade de desenvolver instrumentos adequados de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;
IV - a participação de familiares dos parkinsonianos no processo e na definição e controle das ações e serviços de saúde;
V - informar a sociedade sobre essa e outras doenças comuns, no intuito de ser fundamental para a busca de auxílio médico no tempo adequado e para realização de um tratamento responsável;
VI - o alerta à sociedade de que o maior conhecimento sobre a doença pode contribuir para o fornecimento de qualidade de vida e retardamento dos sintomas;
VII - propor discussões acerca das inúmeras situações constrangedoras e discriminatórias vividas por pessoas com Parkinson que podem ser evitadas com a divulgação e debate amplo da patologia e seus sintomas;
VIII - buscar o apoio na inserção de participação de familiares dos parkinsonianos na definição e controle das ações e serviços de saúde;
IX - o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico para o tratamento da doença de Parkinson e suas consequências.
Art. 2º As unidades de saúde da rede pública do Estado do Amapá deverão promover as ações de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º A realização das atividades oriundas da Campanha "Abril Vermelho" poderá contar com a participação das empresas privadas, de entidades civis ou de organizações profissionais ou científicas que, conforme os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, proporcionem explicações e informações sobre a doença e suas formas de detecção e tratamento.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR
Governador, em exercício
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.