Lei Ordinária nº 2.842/2023
Institui o Registro Geral de Identidade para pessoas com deficiência permanente no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
LEI Nº 2.842, DE 29 DE MAIO DE 2023
Institui o Registro Geral de Identidade para pessoas com deficiência permanente no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído o Registro Geral de Identidade para pessoa com deficiência permanente no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Considera-se deficiência permanente aquela que ocorreu ou estabilizou durante um período suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos pela Lei Federal nº 7.853 /89 e Decreto Federal nº 3.298 /99, art. 3º, II.
Art. 2º O Registro Geral de Identidade para pessoa com deficiência permanente será de solicitação facultativa do interessado e deverá constar em seu corpo a terminologia Deficiência Permanente e a Classificação Internacional de Doença-CID que identifica a deficiência.
§ 1º-V E T A D O.
§ 2º Poderão ser incluídos no Registro de Identidade para pessoas com deficiência permanente dados de diversos documentos como o número do Título de Eleitor, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Certificado Militar, Carteira Nacional de Habilitação, documento de identidade profissional, Cartão Nacional de Saúde, tipo sanguíneo e fator RH, NIS/PIS/PASEP e doador de órgãos e tecidos.
§ 3º A inclusão dos dados previstos no parágrafo segundo deste artigo fica condicionado obrigatoriamente à comprovação mediante apresentação dos documentos originais que deseja incluir.
Art. 3º Para aquisição do Registro de Identidade para pessoa com deficiência permanente, o interessado deverá apresentar laudo médico original de estabelecimento de saúde pública ou particular, com data de emissão inferior a um ano, constando o respectivo CID da deficiência.
Art. 4º As instituições estaduais públicas ou privadas, que promovam atividades de entretenimento, cultura, lazer, transporte, educação, bem como outros direitos não previstos nesta Lei, deverão exigir apenas a apresentação do Registro de Identidade para pessoa com deficiência permanente, para garantir que a pessoa com deficiência possa usufruir de seu direito, vedado a obrigatoriedade de apresentação de laudo e demais documentos que comprovem sua deficiência em todo território nacional.
Art. 5º Fica proibida a obrigatoriedade de renovação dos laudos médicos utilizados para fins de expedição de segunda e demais vias do Registro Geral de Identidade para pessoa com deficiência permanente.
Art. 6º-V E T A D O.
Art. 7º No caso do óbito do titular do Registro Geral de Identidade para pessoa com deficiência permanente, deverão ser notificados, pelo hospital ou pelo serviço de verificação de óbito, o Cartório de Registro Civil e a
Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 8º O não cumprimento desta Lei acarretará em multa correspondente a 200 (duzentas) vezes o valor nominal da Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF/ AP, atingindo até 600 (seiscentas) UPF/AP em caso de reincidência.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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