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Lei Ordinária nº 2.848/2023

Dispõe sobre o plantão judiciário e audiência de custódia na justiça do Estado do Amapá.

LEI Nº 2.848, DE 19 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre o plantão judiciário e audiência de custódia na justiça do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Plantão Judiciário Ordinário, e as audiências de custódia no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, serão de competência do Desembargador ou Juiz previamente designado pela Presidência ou Corregedoria-Geral de Justiça, respectivamente.

§ 1º Os servidores que compõem a escala de plantão, em cumulação com o trabalho regular, receberão gratificação equivalente 1/20 (um vinte avos) do vencimento básico do cargo efetivo de Analista Judiciário, acrescido da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, referência inicial - NS-1, por cada dia de trabalho.

§ 2º O magistrado que compuser a escala do plantão ou da central de audiência de custódia será compensado com a concessão de 1 (um) dia de folga para cada dia útil trabalhado e de 2 (dois) dias para cada dia trabalhado aos sábados, domingos e feriados, devendo ser usufruídas até o semestre subsequente ao da aquisição.

§ 3º É vedada a compensação cumulativa pelos serviços em plantão e centro de custódia.

Art. 2º As folgas concedidas, nos termos desta Lei, poderão ser indenizadas, a pedido, levando-se em consideração de 1/30 (um trinta avos) do subsidio do magistrado beneficiado para cada dia de folga, de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração do Tribunal de Justiça.

Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se ao Plantão Judiciário durante o recesso forense.

Art. 4º O Tribunal de Justiça editará Resolução regulamentando o serviço de plantão e das centrais de audiência de custódia.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Amapá.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Estadual nº 2.613 , de 18

de novembro de 2021.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3140/2024 de 12/12/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2613/2021 de 18/11/2021