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Lei Ordinária nº 2.853/2023

Dispõe sobre a definição de "Sala de Estado-Maior", conforme dispõe a Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e sobre sua implementação no sistema penitenciário no âmbito do Estado do Amapá.

LEI Nº 2.853, DE 20 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a definição de "Sala de Estado-Maior", conforme dispõe a Lei Federal nº 8.906 , de 04 de julho de 1994, e sobre sua implementação no sistema penitenciário no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei visa adequar o sistema penitenciário estadual ao disposto no art. 7º, V, da Lei nº 8.906 , de 04 de julho de 1994, que garante aos advogados a prerrogativa de não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em Sala de Estado-Maior, e, na sua falta, em prisão domiciliar.

Parágrafo único. Entende-se por Sala de Estado-Maior um ambiente em separado localizado em unidades prisionais ou em batalhões da polícia militar, sem grades, sem celas, que ofereça instalações condignas, com condições adequadas de higiene e segurança, capaz de garantir ao advogado ou advogada tratamento compatível com a função essencial à justiça da advocacia.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo implementar no mínimo 02 (duas) Salas de Estado-Maior em unidades penitenciárias do Estado.

§ 1º Para o cumprimento do número mínimo previsto nesta Lei, destinar-se-á uma Sala de Estado-Maior para estabelecimentos penitenciários masculinos e outra para estabelecimentos femininos.

§ 2º Ultrapassado o número mínimo, observar-se-á a necessidade e proporcionalidade na destinação do número de Salas de Estado-Maior entre estabelecimentos de custódia masculinos e femininos.

§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil,

Seção Amapá, para a instalação das Salas de Estado-Maior masculina e feminina em espaço físico adequado pertencente à OAB/ Amapá.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo implementadas as Salas de Estado-Maior nas instalações da OAB, Seccional Amapá, caberá ao Poder Executivo executar os procedimentos necessários para provar a segurança do referido local, enquanto perdurar a detenção.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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