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Lei Ordinária nº 2.856/2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade das repartições públicas e privadas do Estado do Amapá a garantirem assentos especiais aos obesos.

LEI Nº 2.856, DE 20 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade das repartições públicas e privadas do Estado do Amapá a garantirem assentos especiais aos obesos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado, em todas as repartições públicas e privadas do Estado do Amapá, assento especial destinado às pessoas obesas.

Parágrafo único. A pessoa obesa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, sendo-lhe asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 2º Os estabelecimentos privados e as unidades públicas que prestam serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS, deverão adequar seus equipamentos, bem como os estabelecimentos de atendimento de urgência e emergência, capacitando a equipe multidisciplinar a realizarem o atendimento adequado às pessoas com obesidade.

Art. 3º Os assentos devem respeitar os critérios estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas na NBR 9050, ou outro mais benéfico que venha a substitui-la.

Art. 4º É garantido nos estabelecimentos públicos e privados de saúde, equipamentos adequados para atendimento dos pacientes com obesidade em consultas e atendimentos de toda natureza.

Art. 5º As unidades de saúde, hospitais, postos de atendimentos, prontos-socorros, hospitais e outras unidades de saúde privados e públicos que descumprirem esta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - advertência:

II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice oficial:

III - os valores arrecadados com a aplicação das multas de que trata o inciso II, serão destinados a financiar as políticas públicas relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em cento e oitenta dias da data da sua publicação.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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